Uma decisão monocrática do desembargador João Rebouças, ao julgar um Agravo de Instrumento movido pela Prátika Locação de Equipamentos Ltda, permitiu o ingresso e permanência, nos eventos da “Arena Ecomax” a serem realizados, na praia de Pirangi, Litoral Sul, nos dias 10, 17 e 24 de janeiro de 2015, de adolescentes de 12 a 14 anos – desde que acompanhados dos pais ou responsáveis – e de 14 a 16 anos, munidos de autorização dos pais ou responsáveis, com firma reconhecida, ou acompanhados destes.
A decisão, que também recai para os adolescentes a partir de 16 anos de idade completos, desacompanhados e independentes de autorização, está, contudo, condicionada à precedente autorização, por parte dos Órgãos da Administração, para realização do evento e da observação dos princípios presentes na Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo absolutamente proibida a comercialização, aos menores, de bebidas alcoólicas ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.
O recurso foi movido contra a decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim (Juízo de Plantão), que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial consistente na permissão para permanência e participação de crianças e adolescentes nos eventos que se realizarão na Arena Ecomax.
A empresa argumentou também, que já havia apresentado ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte todos os documentos exigidos pela legislação, referentes à estrutura a ser instalada no local do evento, os quais já foram analisados e aprovados por sua Diretoria de Engenharia e Operações, como comprova a “Declaração de Análise – Evento Temporário” anexada à folha 32 dos autos originais.
Apontou, ainda, que deixou claro ao Juízo de primeiro grau ser praxe do setor do Corpo de Bombeiros Militar, por ausência de recursos humanos suficientes para atender a toda a demanda do Estado, somente realizar a vistoria técnica do local e da estrutura onde ocorrerão os eventos em questão, restando poucas horas para o início, o que, por lógico, impossibilita a prévia apresentação dos pertinentes “Atestados/Declarações de Vistoria”.
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