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Consultotia Fiscal e Tributária

TAXA DE LICENÇA  (ALVARÁ) –

Os critérios tradicionais de cálculo e cobrança da Taxa de Licença (Alvará) devem ser substituídos por outros que não apenas façam justiça entre as diferentes atividades econômicas, como também de modo a proporcionar melhoria da arrecadação municipal. Pois cobrá-la em função das dimensões físicas ou mesmo por atividade econômica não atende bem a estes novos critérios.

Basta ver que se levado em conta a dimensão física do estabelecimento deixa de abranger muitas atividades da economia moderna que funciona sem necessidade de estabelecimento, porque se faz pelos meios virtuais mais usuais. Além do que, se de estabelecimento físico necessitarem as atividades econômicas espaços de dimensões iguais podem muito bem ser  utilizados por atividades modestas, como a de venda de lanches ou de serviços de características artesanais, como também do comércio de jóias, perfumes e outros produtos do vício e do luxo.

Mesmo se não utilizado o critério da dimensão do espaço físico utilizado mas do tipo de atividade, dois estabelecimentos do mesmo ramo, como duas farmácias, dois bares ou duas agências bancárias, podem ter e têm capacidade econômica diferente. Porque dispõem de capital, volume e diversidade de produtos ou serviços, o que lhes proporciona também capacidade contributiva diferente.

Daí porque o mais recomendável nem é considerar a dimensão do espaço físico utilizado nem o ramo de atividade absoluto. Mas considerar os diferentes valores de faturamento ou receita bruta, estimado no caso de inicio de atividade ou na renovação anual considerando o valor obtido no ano anterior, obtido este nas declarações de pessoas físicas e jurídicas apresentadas para a fazenda pública federal e estadual. Em relação a cada intervalo de classe de faturamento ou receita bruta atribuindo-se valor absoluto, sendo os limites dos intervalos de classe e valores absolutos atualizados anualmente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo apurado pelo IBGE nos 12 meses imediatamente anteriores.

Já no caso de agências bancárias, como suas demonstrações apresentadas para a fazenda pública federal são nos grandes centros onde têm sua matriz, é recomendável atribuir valor absoluto expressivo por porte ou tipo de estabelecimento (agência, posto, correspondente, etc), também atualizado anualmente pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo apurado pelo IBGE nos 12 meses imediatamente anteriores. Salvo melhor juízo, estes critérios de aferição da capacidade econômica e contributiva são mais justos, além de possibilitarem melhoria de arrecadação.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

Ponto de Vista

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