Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

 

ISS DE COLETA DE LIXO POR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL –

Hoje o dia começou propício ao trabalho de consultoria, com o questionamento de uma Prefeitura Municipal quanto à retenção na fonte ou não do ISS – Imposto Sobre Serviços de prestadora de serviço de coleta de lixo optante pelo Simples Nacional. O assunto, já tratado aqui em outras oportunidades, envolve aquele aparente conflito entre dispositivos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Pois na redação originária daquela Lei Complementar o ISS devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte é excluído do Simples Nacional, devendo as empresas optantes serem tributadas com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas juridicas. Mas advinda a Lei Complementar n. 147, de  7 de agosto de 2014, foram estabelecidas regras e tabelas para retenção na fonte daquele mesmo imposto das micro empresas e das empresas de pequeno porte.

Como, entretanto não foram alteradas nem revogadas as normas do Simples Nacional referentes à  substituição tributária e à retenção na fonte do ISS que assim continuam sujeitas às mesmas disposições aplicadas às demais pessoas jurídicas, esposa-se aqui o entendimento pela aplicação das normas da redação originária.

Por sua vez, os serviços de coleta de lixo estão entre aqueles apontados pela Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, terem como local de ocorrência do fato gerador e de cobrança do ISS o de sua prestação, não pairando dúvida assim assistir à Prefeitura Municipal que os contrata não apenas o direito como o dever de cobrá-lo e mediante retenção na fonte, do que inclusive também é substituto tributário obrigatório.

Sendo assim, é sem dúvida que respondemos à Prefeitura Municipal que formulou a consulta – o que pode ser aproveitado pelas demais que a este tiverem acesso – que os serviços de coleta de lixo por ela contratados mesmo com micro empresas e empresas de pequeno porte estão sujeitos ao ISS retido na fonte e às mesmas normas aplicadas às demais pessoas jurídicas. O mesmo que acontece com os demais serviços cujo local de ocorrência do fato gerador seja o próprio Município.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1750 DÓLAR TURISMO: R$ 5,9770 EURO: R$ 5,5710 LIBRA: R$ 6,5960…

3 dias ago

Deive Leonardo, Atom Pink Floyd e Frei Gilson: veja agenda cultural do fim de semana em Natal

A programação cultural de Natal reúne música, teatro, humor, exposições, festas e eventos em diferentes…

3 dias ago

Veja o que abre e fecha no comércio em Natal no feriado de 12 de outubro

O comércio de Natal vai funcionar com horário diferenciado nesta segunda-feira (12), feriado nacional de…

3 dias ago

RN terá transporte intermunicipal gratuito para eleitores no segundo turno

O Governo do Rio Grande do Norte autorizou a gratuidade no transporte coletivo intermunicipal para…

3 dias ago

Casa Durval Paiva realiza bazar de brinquedos com itens a partir de R$ 5 em Natal

Quem ainda procura presentes para o Dia das Crianças pode encontrar brinquedos e acessórios por…

3 dias ago

Homem é preso após ameaçar mulher e ser filmado agredindo a própria filha na Grande Natal

Um homem foi preso em flagrante na manhã dessa quinta-feira (8) em Parnamirim, na Grande…

3 dias ago

This website uses cookies.