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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

CUIDADO COM A DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA – 

Mais das vezes confundidas, a decadência e a prescrição são dois institutos diferentes, a figurar dentre as normas gerais de legislação tributária editadas pelo Código Tributário Nacional e aplicáveis a toda a Federação Brasileira – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A decadência é o direito de constituição do crédito tributario, ao passo que a prescrição é o direito de cobrança judicial do crédito tributário constituído, razão pela qual a decadência antecede a prescrição ou a prescrição sucede a decadência, não podendo haver constituição de crédito tributário se ocorreu a decadência e, menos ainda, a prescrição.

De regra, e na conformidade do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, a decadência ou o direito de constituição do crédito tributário ocorre com o decurso de 5 anos, contados do primeiro dia do ano ou exercício seguinte àquele em que o crédito tributário poderia ter sido constituído ou lançado. Por exceção, em se tratando de lançamento por homologação – cuja iniciativa é do contribuinte -, a exemplo do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o prazo de 5 anos é contado a partir da data de recolhimento.

Por via de consequência, por exemplo, se até 31 de dezembro de 2019 o contribuinte que mantém atividade regular no Município, iniciada antes de 1° de janeiro de 2014 e não tiver recolhimento, de qualquer valor, for cientificado de Termo de Início de Fiscalização do ISSQN, ou que outra denominação tenha este ato, está sujeito à fiscalização desde 1° de janeiro de 2014 até a data do ato. Se o mesmo contribuinte, tiver feito recolhimento por homologação daquele mesmo imposto, qualquer que tenha sido o valor, a fiscalização só pode retroagir ao mês do ano de 2014 em relação ao qual ainda não completou 5 anos em relação ao Termo de Início de Fiscalização do ISSQN ou que outra denominação tenha este ato.

Os demais tributos de competência municipal – IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, Taxas e Contribuições estão sempre sujeitos à regra de 5 anos, contados do dia 1° de janeiro do exercício imediatamente seguinte ao ano em que poderia ter ocorrido o lançamento. Por isso ser aconselhável aos Municípios que se encontram quase todos mergulhados numas das mais graves crises financeiras de todos os tempos adotar medidas de Início de Fiscalização de Impostos, Taxas e Contribuições de sua competência, sob pena de perderem direito de fazê-lo em relação aos fatos geradores ocorridos no ano de 2014.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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