MAIS UMA VEZ SOBRE A CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO –
Inegável é que a Constituição Federal de 1988 inovou ao incluir os Municípios na formação da Federação Brasileira, elencando uma série de atribuições no art. 30. Dentre estas a de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber, o que combinado com o art. 23, inciso VI, confere aos Municípios competência comum com a União, Estados e Distrito Federal para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Aos Municípios assim também é permitido criar mecanismos jurídicos de controle ambiental, suplementando a legislação federal e estadual e garantindo a preservação do interesse local, bem como exercer a ação repressiva de combate à poluição. Daí porque não se diga que em razão do licenciamento ambiental ser privativo da União e dos Estados, somente por delegação de competência podendo ser realizado em alguns casos pelos Municípios, não assista a estes competência quanto à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas.
Outra não sendo a razão pela qual, além de exercer os cuidados mínimos de caráter preventivo a impactos negativos dentro de seu território urbano e rural e de cooperar com a União e com o Estado, respeitadas as respectivas competências, nesse sentido, devem os Municípios examinar com rigor os aspectos geográficos, históricos, econômicos e sociais ao expedirem certidão de uso e ocupação do solo. De vez que se tratando de manifestação primeira e indispensável à instrução do licenciamento ambiental ela é privativa dos Municípios – como não poderia deixar de ser – porque a estes é que assiste o conhecimento local de todos aqueles aspectos.
A certidão de uso e ocupação do solo deve ser assinada pelo Prefeito Municipal e não por qualquer servidor, ainda que de nível hierárquico mais elevado, exatamente porque encerra um ato de representação externa. Constituindo-se, ademais, no resultado de uma auditoria do meio ambiente sob os aspectos todos ali referidos, ordenada num processo administrativo no qual haja a participação de quantos órgãos ou profissionais da administração municipal devam ser envolvidos. Sendo por isso também que deve ter os seus custos suportados pelo interessado, através do pagamento de preço público por se tratar de uma prestação de serviços não remunerada por tributos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,2010 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3950 EURO: R$ 6,2170 LIBRA: R$ 7,1630 PESO…
O filme “O Agente Secreto” foi indicado ao César 2026 na categoria de Melhor Filme…
Lucas Paquetá é o novo reforço do Flamengo. Após semanas de negociações, o clube carioca chegou…
A diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) se reúne nesta quarta-feira (28)…
O dólar opera abaixo dos R$ 5,20 nesta quarta-feira (28). A moeda recua 0,59% perto das 11h, cotado a R$…
O supermercado Atacadão de Boa Vista que havia negado a entrega de 140 caixas de cerveja compradas por R$ 16 mil em…
This website uses cookies.