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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

AUTONOMIA FINANCEIRA MUNICIPAL –

Outro aspecto da autonomia municipal é o de decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem tutela ou dependência, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei. Pois inexpressivas ou mesmo teóricas seriam a autonomia política e a autonomia administrativa sem recursos financeiros que garantissem ao Município a realização de obras e a criação e manutenção dos serviços públicos locais. Para tanto, a Constituição Federal atribuiu, assim como o fez em relação à União, aos Estados e ao Distrito Federal, rol taxativo de impostos, o que se encontra no art. 156, caput e incisos I a III.

Sendo de observar que, à luz dos incisos II e III da Constituição Federal, da mesma forma que foram atribuídas à União, aos Estados e ao Distrito Federal, aos Municípios também o foram as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Assim como a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; a contribuição cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de regime previdenciário; e, finalmente, com exclusividade juntamente com o Distrito Federal, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Fazendo jus ainda os Municípios às transferências de parte da arrecadação dos impostos de renda; de produtos industrializados – estes através do FPM – Fundo de Participação dos Municípios – territorial rural; e de contribuição de intervenção no domínio econômico relativa à importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, de competência da União. Bem como dos impostos sobre operações de circulação de mercadorias e de transporte intermunicipal e interestadual e sobre a propriedade de veículos automotores, de competência do Estado.

Sem prejuízo das receitas não tributárias decorrentes da exploração de bens móveis e imóveis de seu patrimônio; de serviços públicos prestados diretamente ou sob a forma de permissão ou concessão a particulares. Finalmente assiste aos Municípios compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e de outros recursos minerais existentes em seu território. Ao que também podem ser adicionados contribuições financeiras de pessoas físicas e jurídicas aos diversos fundos constituídos para financiamentos dos serviços de saúde, de educação, de assistência social, ambiental e outros que tais.

Extrato do Curso “Administração da Receita Municipal”

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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