Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

AUTONOMIA FINANCEIRA MUNICIPAL –

Outro aspecto da autonomia municipal é o de decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem tutela ou dependência, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei. Pois inexpressivas ou mesmo teóricas seriam a autonomia política e a autonomia administrativa sem recursos financeiros que garantissem ao Município a realização de obras e a criação e manutenção dos serviços públicos locais. Para tanto, a Constituição Federal atribuiu, assim como o fez em relação à União, aos Estados e ao Distrito Federal, rol taxativo de impostos, o que se encontra no art. 156, caput e incisos I a III.

Sendo de observar que, à luz dos incisos II e III da Constituição Federal, da mesma forma que foram atribuídas à União, aos Estados e ao Distrito Federal, aos Municípios também o foram as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Assim como a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; a contribuição cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de regime previdenciário; e, finalmente, com exclusividade juntamente com o Distrito Federal, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Fazendo jus ainda os Municípios às transferências de parte da arrecadação dos impostos de renda; de produtos industrializados – estes através do FPM – Fundo de Participação dos Municípios – territorial rural; e de contribuição de intervenção no domínio econômico relativa à importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, de competência da União. Bem como dos impostos sobre operações de circulação de mercadorias e de transporte intermunicipal e interestadual e sobre a propriedade de veículos automotores, de competência do Estado.

Sem prejuízo das receitas não tributárias decorrentes da exploração de bens móveis e imóveis de seu patrimônio; de serviços públicos prestados diretamente ou sob a forma de permissão ou concessão a particulares. Finalmente assiste aos Municípios compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e de outros recursos minerais existentes em seu território. Ao que também podem ser adicionados contribuições financeiras de pessoas físicas e jurídicas aos diversos fundos constituídos para financiamentos dos serviços de saúde, de educação, de assistência social, ambiental e outros que tais.

Extrato do Curso “Administração da Receita Municipal”

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

Família de homem assassinado em presídio do RN diz que só descobriu morte dois meses depois

Um homem de 39 anos que cumpria pena no sistema penitenciário do Rio Grande do…

2 dias ago

Justiça Eleitoral realiza atendimentos no Feriadão do Dia Trabalhador no RN; confira locais e horários

A Justiça Eleitoral realiza atendimentos neste feriado do Dia do Trabalhador (1º) e também neste…

2 dias ago

Fim da escala 6×1: mais tempo para descanso e família é prioridade

Mais tempo com a família, para cumprir as obrigações em casa, passear e até mesmo…

2 dias ago

Acordo Mercosul- UE entra em vigor nesta sexta após 26 anos

Após 26 anos de negociações, o acordo comercial entre Mercosul e União Europeia entra em…

2 dias ago

Suspeito de participar de roubo de R$ 2,5 milhões em joias é preso em Mossoró

Um homem de 31 anos, suspeito de participar do roubo de joias avaliadas em cerca de…

2 dias ago

Professores de escolas municipais de Natal paralisam atividades em protesto por reposição salarial

Aulas em escolas da rede municipal de Natal foram suspensas nesta quinta-feira (30) por causa…

2 dias ago

This website uses cookies.