CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

VINCULAÇÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS –

Desde a Magna Carta do Rei João Sem Terra, quando sob a pressão dos barões feudais foi institucionalizado o orçamento público, no ano de 1215 foi adotada a vedação de verbas públicas a determinadas despesas. No Brasil a não vinculação sempre também foi a regra à luz das primeiras leis orçamentárias, o que posteriormente viria a ser agasalhado em normas constitucionais.

Tanto assim que, sem precisar rever as Constituições Brasileiras anteriores, vai ser encontrada no inciso IV do art. 167 da atual Constituição Federal esta vedação como regra. Muito embora com ressalvas ou exceções que se faziam necessárias
à repartição do produto de arrecadação dos impostos de competência da União (Imposto de Renda e Imposto Sobre Produtos Industrializados) com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Assim como outras exceções àquela regra e outras que viriam a ser introduzidas pelo parágrafo 4° ao art. 167, no primeiro caso para atender a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária. Bem como para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

Enquanto o parágrafo 4° do art 167 da Constituição Federal acrescentado pela Emenda Constitucional n° 3 foi para permitir que as receitas próprias de impostos de competência dos Estados e Municípios, assim como transferidas da União via Fundos de Participação dos Estados e Municípios pudessem ser utilizadas como prestação de garantia ou contragarantia à União. Bem como para pagamento de débitos de Estados e Municípios para com a União.

O que, porém, não deve ser confundido com a arrecadação de tributos cuja aplicação deve ser feita em contrapartida ou contraprestacão. Destes sendo exemplo as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços específicos e divísiveis, bem como as contribuições de melhoria decorrente de obras públicas e para o custeio do serviço de iluminação pública.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,0500 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2500 EURO: R$ 5,8620 LIBRA: R$ 6,8030 PESO…

1 dia ago

Ônibus com jogadores de time sub-17 capota na BR-304 no RN; dois ficam feridos

Um ônibus que transportava jogadores do time sub-17 do Mossoró Esporte Clube saiu da pista e capotou…

1 dia ago

Duas pessoas morrem em acidente na RN-072; carro caiu dentro de açude

Duas pessoas morreram em um acidente envolvendo três veículos - dois carros e uma motocicleta…

1 dia ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- Seleção brasileira masculina de futebol faz sua estreia, na Copa do Mundo da Fifa…

1 dia ago

Cada vez mais anti-imigração, Europa vai torcer por filhos de imigrantes na Copa do Mundo

Em meio a um movimento generalizado para endurecer regras migratórias por toda a União Europeia, europeus…

1 dia ago

EUA e Irã acertam acordo de paz, mas reabertura de Estreito de Ormuz não deve ser imediata; entenda

Os Estados Unidos e o Irã chegaram nesse domingo (14) a um acordo para encerrar…

1 dia ago

This website uses cookies.