CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

 

DEMOLIÇÃO É PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – 

Com o devido respeito aos órgãos de fiscalização do exercício profissional, assim como aos empresários que se comportam com ética em suas atividades, forçoso é deplorar mais uma artimanha de algumas empresas de construção civil na tentativa de burlar suas obrigações tributárias. Em vez de solicitarem licença para execução de serviços, com apresentação dos documentos necessários à sua instrução e pagamento da respectiva taxa, pedem declaração da Prefeitura Municipal de que vão ou estão executando determinados serviços.

O que tem se dado com frequência em relação a serviços de demolição de rochas com a utilização de explosivos, o que se constitui em prestação de serviços indicado no sub-item 7.04 da lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.

Sujeita não apenas a licença municipal, como ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em relação ao que não vai ser a permuta da denominação de “licença” por “declaração” que vai desobrigar do cumprimento da obrigação tributária.

Pois nesse sentido diz o art. 4°, caput e inciso I do Código Tributário Nacional que “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei”

Ademais não é sequer uma lei que está atribuindo ao ato de poder de polícia administrativo de competência municipal, porém uma denominação adotada pelo prestador ou pelo tomador do serviço de demolição.

Que além de tudo, por utilizar explosivos – como tem sido o caso mais frequente – exige que o prestador de serviços tenha autorização de unidade do Comando do Exército, que deve ser um dos documentos indispensáveis a serem solicitados pela Prefeitura Municipal. Impossível é que a administração municipal ceda a qualquer argumento, por maior que seja a aparência, sob pena de estarem os agentes públicos, inclusive o exercente de mandato de Prefeito Municipal, sendo submetidos à responsabilidade nas mais diversas províncias do Direito.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário Municipal

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,2970 DÓLAR TURISMO: R$ 5,5030 EURO: R$ 6,1830 LIBRA: R$ 7,0830 PESO…

17 horas ago

Rodoanel é liberado após acidente com 5 carretas bloquear faixas na região de Embu das Artes

O Rodoanel foi liberado após um acidente envolvendo cinco carretas na manhã desta quinta-feira (4) provocar o bloqueio…

18 horas ago

CNU 2025: prova discursiva terá redação e questões; veja como funciona cada modelo

A prova discursiva da segunda edição do Concurso Nacional Unificado, aplicada neste domingo (7), é uma…

18 horas ago

PIB brasileiro fica estável e cresce 0,1% no 3º trimestre, diz IBGE

O Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil variou 0,1% no terceiro trimestre de 2025, informou o…

18 horas ago

‘Choques e queima de equipamentos’: Maternidade é parcialmente esvaziada em Natal por causa de problemas elétricos

Pacientes da Maternidade Escola Januário Cicco, ligada à Universidade Federal do Rio Grande do Norte,…

18 horas ago

Lula abre reunião do Conselhão, que deve fazer balanço do grupo na COP 30 e discutir rumos da economia

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) abriu, nesta quinta-feira (4), a 6ª plenária…

18 horas ago

This website uses cookies.