CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

COEFICIENTE 1,4 DO FPM E JUSTIÇA FISCAL DE SÃO MIGUEL –

De acordo com as estimativas populacionais levantadas pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas com base em 1° de julho de 2021, a maioria dos Municípios do interior do Rio Grande do Norte experimentou leve crescimento em relação às estimativas levantadas em 1° de julho de 2020. Embora com o crescimento de apenas 134 habitantes, o Município de São Miguel retornará em 2022 ao coeficiente 1,4 do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, o que significa um incremento de 16,66 por cento nos recursos a receber.

O que, ao lado de outras medidas de ordem econômica e financeira, assegura ao Município uma maior sustentabilidade, não apenas para dar cumprimento aos seus servidores e fornecedores, como de manutenção e até ampliação na oferta de serviços públicos essenciais. Possibilitando, inclusive, a atualização de suas políticas fiscais e tributárias, reduzindo a carga tributária dos que podem menos, na medida em que se voltam para os que podem mais, principalmente contribuintes de maior poder de faturamento, de atividades econômicas e financeiras mais nobres e outras decorrentes de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos e atividades econômicas da União, do Estado ou do próprio Município.

Por via de consequência, embora não podendo deixar de cobrar os tributos a que está obrigado pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tal passará a ser feito com justiça fiscal. A exemplo do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que será em 4 alíquotas diferentes e progressivas em razão dos respectivos valores venais também progressivos dos imóveis construídos e não construídos.
Semelhantemente ao que ocorrerá em relação à Taxa de Licença de Atividade Econômica (Alvará) que passará a ser cobrada não levando em consideração à metragem do local mas em consideração ao faturamento. Porque não é justo que os contribuintes que faturam mais e os que faturam menos paguem o mesmo valor somente porque têm seus pontos ou estabelecimento a mesma metragem.

Como as normas gerais de competência da União aplicadas ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não admitem isenção, porém admitem redução de alíquotas, as atividades não sujeitas ao regime do Simples Nacional ou do MEI, de caráter essencial, terão este incentivo. Desde que porém deem cumprimento a outras condições, principalmente ao emprego de mão de obra local. O que possibilita aumento de arrecadação embora menor mas em compensação oferecendo emprego à população local bem como a atração de serviços para atendimento no Município, evitando assim o custo físico e financeiro das pessoas que precisam se deslocar para obtê-los em outros Municípios.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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