CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO –

Parece até que o nome prenunciasse que o Município, 60 anos após sua emancipação, viesse hospedar atividade econômica tão moderna e importante para o desenvolvimento nacional, qual seja a de produção de energia elétrica com base no vento. Assim é o que se pode dizer do Município de Caiçara do Rio do Vento onde estão se implantando, alguns já em operação, projetos de energia eólica, dentro de cujo cenário está a administração municipal procedendo a atualização do Código Tributário do Município.

Em sua nova versão, o Código Tributário do Município procura não apenas introduzir mecanismos no sentido de obter reforçar suas receitas próprias oriundas desta nova realidade econômica, objetivando capacitar-se para fazer face às maiores demandas de serviços públicos. Como também poupar sua população de uma carga tributária maior, mediante a aplicação do princípio da capacidade econômica previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, segundo o qual quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos.

Assim é que o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana passa a ser cobrado com 4 alíquotas em relação a 4 faixas respectivamente também progressivas de valores venais dos imóveis construídos e dos imóveis não construídos (terrenos).
Enquanto em relação ao ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos
é prevista a redução de alíquota na aquisição de casa própria em programas oficiais de financiamento, colaborando assim para a política habitacional para populações de baixa renda.

Quanto ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de serem incorporadas às mais recentes normas gerais, inclusive a mais ampla lista de serviços sujeitos à sua incidência, está havendo o cuidado de utilizá-lo como instrumento voltado para o desenvolvimento local. Tanto é que está prevista a redução de alíquota até a mínima admitida de 2% para atrair para o Município novos prestadores de serviços ou para ampliação daqueles já existentes. Entre as condições estabelecidas para a concessão deste incentivo fiscal, destacam-se a essencialidade dos serviços para a população e o emprego de mão de obra residente no Município.

Quanto à Taxa de Licença de Atividade Econômica ou de Alvará passa a ser cobrada levando em consideração o valor de receita ou faturamento bruto anual, em valores absolutos progressivos. Semelhantemente também de forma ao que ocorrerá na cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública que será em valores absolutos crescentes ou progressivos em correspondência com as faixas de consumo de energia elétrica medidas em quilowatts. Sem falar em outras medidas que permitem harmonizar a exigência legal de instituição e cobranças dos tributos de competência municipal com a capacidade econômica dos diferentes níveis de renda da população.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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