CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

NOVAS FONTES DE RECEITA MUNICIPAL DA ENERGIA EÓLICA – 

É impossível não sustentar a tese de que os contratos entre as empresas de energia eólica e os proprietários de terra para a implantação de aerogeradores, centrais geradoras, subestações, linhas de transmissão e outros equipamentos estão sujeitos à incidência do ITIV (ex-ITBI). Pois, mesmo que firmados e registrados em cartório sob a denominação de arrendamento, de cessão ou outras, constituem-se eles em direito real de superfície.

De vez que constitucionalmente o ITIV tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. O que, por força do art. 110 do Código Tributário Nacional, se compatibiliza com o disposto nos arts. 1.369 e seguintes do Código Civil nos quais repousam todas as normas nesse sentido, preenchendo o fato gerador referido na segunda parte do inciso II do art. 156 da Constituição Federal que trata do ITIV.

Outrossim, se a industrialização dos aerogeradores sujeita-se à incidência do IPI na saída do estabelecimento industrial e ao ICMS na circulação de mercadorias – suspensa por força de regime de incentivos federais e estaduais – quanto à instalação e montagem no local de implantação sujeita-se ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência municipal. Porquanto enquadra-se esta operação no sub-item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.

Bastando a interpretação literal do enunciado naquele sub-item 7.02: “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1760 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3830 EURO: R$ 5,9060 LIBRA: R$ 6,8630 PESO…

6 horas ago

RN convoca profissionais para abertura de 10 leitos no Hospital Maria Alice Fernandes

O governo do Rio Grande do Norte convocou nesta terça-feira (30) 191 profissionais aprovados em…

6 horas ago

Governo do RN nomeia 50 auditores fiscais aprovados em concurso público

O governo do Rio Grande do Norte nomeou os 50 auditores fiscais aprovados no concurso público…

6 horas ago

Greve de rodoviários entra no segundo dia no Rio; categoria terá reunião de mediação no TRT e assembleia pela manhã

A greve dos rodoviários no Rio de Janeiro entra no segundo dia nesta terça-feira (30), depois de uma segunda-feira…

6 horas ago

Boi Caprichoso vence o Festival de Parintins por menos de um ponto

Depois da vitória do Brasil contra o Japão pela Copa do Mundo, a emoção foi…

6 horas ago

WhatsApp ganha nomes de usuário e vai dispensar número para começar conversa

O WhatsApp liberou nessa segunda-feira (29) a reserva de nomes de usuários. A novidade é…

6 horas ago

This website uses cookies.