NOVAS FONTES DE RECEITA MUNICIPAL DA ENERGIA EÓLICA –
É impossível não sustentar a tese de que os contratos entre as empresas de energia eólica e os proprietários de terra para a implantação de aerogeradores, centrais geradoras, subestações, linhas de transmissão e outros equipamentos estão sujeitos à incidência do ITIV (ex-ITBI). Pois, mesmo que firmados e registrados em cartório sob a denominação de arrendamento, de cessão ou outras, constituem-se eles em direito real de superfície.
De vez que constitucionalmente o ITIV tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. O que, por força do art. 110 do Código Tributário Nacional, se compatibiliza com o disposto nos arts. 1.369 e seguintes do Código Civil nos quais repousam todas as normas nesse sentido, preenchendo o fato gerador referido na segunda parte do inciso II do art. 156 da Constituição Federal que trata do ITIV.
Outrossim, se a industrialização dos aerogeradores sujeita-se à incidência do IPI na saída do estabelecimento industrial e ao ICMS na circulação de mercadorias – suspensa por força de regime de incentivos federais e estaduais – quanto à instalação e montagem no local de implantação sujeita-se ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência municipal. Porquanto enquadra-se esta operação no sub-item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
Bastando a interpretação literal do enunciado naquele sub-item 7.02: “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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