CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

ENERGIA EÓLICA E TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL – 

Sem prejuízo de ocorrência de outros fatos geradores de tributos de competência municipal e ainda que sujeitando-se a contrair a antipatia dos empreendedores e contribuintes, profissionalmente é impossível não sustentar a tese de que os contratos entre as empresas de energia eólica e os proprietários de terra para a implantação de aerogeradores, centrais geradoras, subestações, linhas de transmissão e outros equipamentos estão sujeitos à incidência do ITIV (ex-ITBI). Pois, mesmo que firmados e registrados em cartório sob a denominação de arrendamento, de cessão ou outras, constituem-se eles em direito real de superfície.

De vez que constitucionalmente o ITIV tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. O que, por força do art. 110 do Código Tributário Nacional, se compatibiliza com o disposto nos arts. 1.369 e seguintes do Código Civil nos quais repousam todas as normas nesse sentido, preenchendo o fato gerador referido na segunda parte do inciso II do art. 156 da Constituição Federal que trata do ITIV.

Bem assim, se a industrialização dos aerogeradores sujeita-se à incidência do IPI na saída do estabelecimento industrial e ao ICMS na circulação de mercadorias – suspensa por força de regime de incentivo – quanto à instalação e montagem no local de implantação sujeita-se ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência municipal. Porquanto enquadra-se esta operação no sub-item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.

Bastaria a interpretação literal do enunciado naquele sub-item 7.02: “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,2970 DÓLAR TURISMO: R$ 5,5030 EURO: R$ 6,1830 LIBRA: R$ 7,0830 PESO…

23 horas ago

Rodoanel é liberado após acidente com 5 carretas bloquear faixas na região de Embu das Artes

O Rodoanel foi liberado após um acidente envolvendo cinco carretas na manhã desta quinta-feira (4) provocar o bloqueio…

23 horas ago

CNU 2025: prova discursiva terá redação e questões; veja como funciona cada modelo

A prova discursiva da segunda edição do Concurso Nacional Unificado, aplicada neste domingo (7), é uma…

23 horas ago

PIB brasileiro fica estável e cresce 0,1% no 3º trimestre, diz IBGE

O Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil variou 0,1% no terceiro trimestre de 2025, informou o…

23 horas ago

‘Choques e queima de equipamentos’: Maternidade é parcialmente esvaziada em Natal por causa de problemas elétricos

Pacientes da Maternidade Escola Januário Cicco, ligada à Universidade Federal do Rio Grande do Norte,…

23 horas ago

Lula abre reunião do Conselhão, que deve fazer balanço do grupo na COP 30 e discutir rumos da economia

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) abriu, nesta quinta-feira (4), a 6ª plenária…

23 horas ago

This website uses cookies.