CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

CONTRIBUIÇÃO E NÃO TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – 

1 – Para serem cobradas, além de outros requisitos, as taxas pela prestação de serviços públicos, há necessidade de que estes serviços sejam específicos e divisíveis. Como a Taxa de Iluminação Pública, embora fosse específica quanto à sua aplicação, o serviço por ela remunerado não era divisível entre os contribuintes, mas prestado a todos simultaneamente, em razão do que teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, da mesma forma que a Taxa de Limpeza Pública.

Para suprir esta fonte de receita extinta, por força de Emenda Constitucional, foram os Municípios e o Distrito Federal autorizados pelo art. 149-A da Constituição Federal a instituir por lei a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Previu aquele dispositivo constitucional que, além do requisito da lei, a contribuição deveria dar cumprimento ao requisito da publicação da lei que a instituiu antes do exercício financeiro em que fosse cobrada e da anterioridade de 90 dias daquela publicação. Além do que foi admitido convênio entre os Municípios e as concessionárias de energia elétrica para cobrança da contribuição nas contas ou faturas de energia.

Mesmo que outros requisitos não tenham sido exigidos pelo art. 149-A da Constituição Federal, poucas não foram as leis que definiram como fato gerador da contribuição o custeio do serviço de iluminação pública, ademais do que fazendo correlação de contribuinte com o contribuinte do IPTU. Mais grave ainda, estabeleceram como forma de calculo um percentual sobre o valor da conta ou da fatura de consumo de energia elétrica, que já serve de base de cálculo para o ICMS. Além disso deixava aberta a possibilidade de aumento da contribuição tantas vezes quantas fossem os aumentos da tarifa ou preço de energia elétrica.

Para corrigir essas impropriedades, a contribuição deve ter como fato gerador o consumo de energia elétrica, como contribuinte o consumidor de energia elétrica. Para o cálculo mensal da contribuição o mais adequado é uma tabela progressiva, em valores absolutos corrigidos anualmente, correspondentes estes a respectivas faixas de consumo, sendo diferentes valores também correspondentes às diversas categorias ou classes de consumidores – residenciais, comerciais ou de serviços e industriais.

2 – Com satisfação é que registramos ter sido publicado hoje no Diário Oficial dos Municípios editado pela FEMURN extrato de contrato de nossa prestação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria fiscal e tributária à Prefeitura Municipal de Ielmo Marinho.

Servimo-nos da oportunidade para agradecer a Sua Excelência Prefeita Municipal e equipe a confiança em nossos serviços profissionais, asseverando propósitos de bem e fielmente servir, como tem sido no decorrer de mais de 25 anos de serviços prestados à dezenas de Municípios de diferentes portes e características.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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