CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

A EXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA NÃO É NOVO FATO GERADOR DA CFEM MAS ACRÉSCIMO DE VALORES DISTRIBUÍDOS COM OS MUNICÍPIOS – 

No ano passado, mais de mil Municípios em todo o Brasil, inclusive 36 no Rio Grande do Norte, dentre alguns com valores bem expressivos, receberam valores represados entre junho de 2018 e março de 2020 referentes à CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais em razão da existência em seus territórios de infraestrutura de exploração de recursos minerais mesmo em territórios de outros. Compreendida esta desde barragens de rejeitos, portos e minerodutos, vias férreas e rodovias até simples instalações, como barracões, depósitos de resíduos e outros.

Porque, com a vigência das novas normas daquela compensação financeira, estabelecidas pela Lei Federal n° 13.540/2017 a existência de infraestruturas utilizadas na exploração, beneficiamento e escoamento dos recursos minerais, dos mais simples, como areia e cascalho, até os mais nobres, como tungstênio e ouro, passou a atribuir mais 15 por cento dos recursos arrecadados aos Municípios. O que deve merecer mais atenção das administrações municipais onde, mesmo não havendo exploração de recursos minerais em seus territórios, há presença daquelas infraestruturas.

Tanto é que, creditados aqueles valores acumulados correspondentes ao período de junho de 2018 a março de 2020, os créditos mensais passaram a ser regulares, continuando a contemplar aqueles mesmos Municípios, registrando como mais expressivos, em ordem decrescente, os valores destinados aos Municípios de Serra Negra do Norte, São Rafael, Currais Novos, Apodi e Lajes, seguindo-se mais de uma dezena. O que significa dizer que agora passaram eles a contar com essa nova receita mensal regular cuja aplicação segue as mesmas normas aplicadas às compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural e de recursos hídricos utilizados na produção de enérgica elétrica.

Estabelecidas no art. 8° da Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, cujo caput veda sua aplicação no pagamento de dívida e de pessoal do quadro permanente. Devendo ser interpretado o que venha a ser dívida na conformidade do contido no art. 37 da Lei 4.320/64, enquanto para quadro permanente de pessoal deve ser buscado o de pessoal com provimento em caráter efetivo e mediante concurso público. Cabendo ainda observar as exceções do parágrafo primeiro e incisos I e II do art. 8°, da Lei n° 7.990/89 (pagamento de dívida para com a União e suas entidades, assim como para despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico).

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

Concurso Unificado do RN: Governo publica edital com 175 vagas para Ceasa, Detran e Ipern

O Governo do Rio Grande do Norte publicou nesta terça-feira (17), no Diário Oficial do…

7 horas ago

Caso Marielle: ex-delegado Rivaldo Barbosa deixa prisão no RN para ser transferido para o RJ

O ex-delegado Rivaldo Barbosa, condenado a 18 anos de prisão por envolvimento no caso Marielle…

7 horas ago

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,2690 DÓLAR TURISMO: R$ 5,4710 EURO: R$ 6,0480 LIBRA: R$ 6,9920…

1 dia ago

Eduardo Bolsonaro é citado pela PF e tem 15 dias para se defender de processo por abandono de cargo

O ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL) foi formalmente citado nesta segunda-feira (16) no processo administrativo aberto pela Polícia…

1 dia ago

Terceira semana de guerra: Irã exibe capacidade de sobrevivência enquanto Trump emite sinais confusos

Na terceira semana de guerra, o Irã exibe claros sinais de sua capacidade de sobrevivência aos ataques…

1 dia ago

Governo libera crédito emergencial para atingidos pelas chuvas

O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou na edição desta segunda-feira (16) do Diário Oficial da União resolução que prevê crédito emergencial a pessoas…

1 dia ago

This website uses cookies.