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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

É TEMPO DE IPTU –

De competência dos Municípios, por força do art. 156, inciso I, parágrafo primeiro e incisos I e II da Constituição Federal – e também do Distrito Federal, por força do 147 da Constituição Federal, o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem suas normas gerais estabelecidas nos arts. 32 a 34 do Código Tributário Nacional. Segundo estes, o seu fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão fisica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Por sua vez, ali está estabelecido que a zona urbana é definida em lei municipal, observado o requisito mínimo de existência de pelo menos dois dos seguintes itens, construídos ou mantidos pelo Poder Publico: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado. Permite ainda que a lei municipal considere urbana áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a habitação, indústria ou comércio, ainda que localizados fora da zona urbana.

Também estão estabelecidas pelas normas gerais do Código Tributário Nacional o conceito de base de cálculo do IPTU como sendo o valor venal do imóvel, excluindo deste apenas o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para fins de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Bem como o conceito de contribuinte é dado – em correspondência com as três hipóteses de fato gerador – como sendo o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Como nada mais consta das normas gerais e respeitadas estas, a regulação do IPTU assiste à competência supletiva municipal, prevista no art. 30, inciso II, da Constituição Federal. Dai porque a cada Município compete fixar a forma de apuração do valor venal, as alíquotas e a periodicidade de ocorrência do fato gerador, que geralmente é fixado anualmente e com data de ocorrência em 1° de janeiro de cada ano, cobrado porém em datas diferentes do ano.

Sem perder de vista na fixação de bases de calculo e alíquotas os princípios da progressividade e da seletividade previstos nos incisos I e II do parágrafo primeiro do art. 156 da Constituição Federal. Segundos estes, o cálculo do imposto pode levar em conta o valor e a utilização dos imóveis.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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