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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

 

STF E APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – 

Para suprir a fonte de receita da extinta taxa de iluminação pública, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal à falta da dividibilidade do serviço por ela financiado, por força de Emenda Constitucional foram os Municípios e o Distrito Federal autorizados pelo art. 149-A da Constituição Federal a instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Previu aquele dispositivo constitucional que, além do requisito da lei, a contribuição deveria dar cumprimento ao requisito da anterioridade do exercício financeiro e nonagésima publicação da lei que a instituiu. Além do que foi admitido convênio entre os Municípios e as concessionárias de energia elétrica para cobrança da contribuição nas contas ou faturas de energia.

Como não foram estabelecidas outras normas gerais constitucionais ou inconstitucionais, poucas não foram as leis municipais que definiram como fato gerador da contribuição o custeio do serviço de iluminação pública e identificaram como contribuinte o mesmo do IPTU. Mais grave ainda, estabeleceram para cálculo percentual sobre o valor da conta de consumo, que já serve de base de cálculo para o ICMS, implicando em aumento da contribuição tantas vezes quantas fossem os aumentos da tarifa ou preço de energia elétrica.

Quando o mais adequado é que aquela espécie tributária tenha como fato gerador o consumo de energia elétrica, como contribuinte o consumidor de energia elétrica e para o cálculo mensal uma tabela progressiva, em valores absolutos corrigidos anualmente, correspondentes estes a respectivas faixas de consumo. Sendo diferentes os valores também correspondentes às diversas categorias ou classes de consumidores – residenciais, comerciais ou de serviços e industriais, porque nestas há maior capacidade contributiva.

Restava solucionar questionamento posteriormente surgido sobre a possibilidade de aplicação dos recursos arrecadados, porquanto uma corrente era de entendimento só ser possível fazer face às despesas com o consumo de energia elétrica, enquanto outra defendia a possibilidade de aplicação inclusive em aquisição de materiais, como lâmpadas para substituição. E outra ainda aceitava a possibilidade de investimento na ampliação e melhoramento da rede de iluminação pública, tendo esta sido vitoriosa em recente decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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