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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

 

ADIADO PRAZO DE REVISÃO DE ÍNDICES PROVISÓRIOS DE ICMS –

Terminaria nessa segunda-feira (27) o prazo para os Municípios apresentarem pedido de revisão dos índices provisórios de ICMS divulgados pela Secretaria de Estado da Tributação pela Portaria n° de 564/2020, o que foi adiado para 30 dias após a publicação de nova Portaria. O que permitirá mais tempo para serem requisitadas providências de contribuintes omissos na apresentação de informativos fiscais ou documentos alternativos referentes ao movimento econômico de 2019.

Inclusive porque cópias daqueles documentos devidamente autenticadas deverão ser juntadas ao requerimento de revisão ou de impugnação dos índices provisórios divulgados, conforme disposto na Portaria n° 579/2020, do Secretário de Estado da Tributação que estabelece procedimentos para tal fim. Iniciativa aliás digna de elogio, porquanto até então não havia transparência nos critérios, ficando o assunto ao sabor de pretensos despachantes, utilizando-se de contatos privilegiados.

Agora, a Portaria n° 579/2020 orienta não apenas quem tem legitimidade para requerer a previsão, a quem deve ser dirigido o requerimento, as formas e locais de apresentação, como, sobretudo, os documentos com que deve ser instruído. Que vem a ser cópia de escritura fiscal digital ou de informativo fiscal ou ainda do programa gerador do documento de arrecadação ou de declaração anual de faturamento do Simples Nacional.

Os índices provisórios fixados apresentam redução para a maioria dos Municípios em relação aos fixados no ano passado, razão pela qual é recomendável examinar se não ocorreu omissão de contribuintes na apresentação daqueles documentos ou se mesmo apresentados eles não indicam redução de valores. Outra não sendo a razão pela qual recomenda-se às Prefeituras Municipais exigir na renovados nos alvarás anuais de licença de atividade econômica ou de localização e funcionamento a apresentação daqueles documentos.

Os índices provisórios fixados indicam como os 10 maiores, em ordem decrescente – o que mesmo assim não dispensa examinar a necessidade de revisão – Natal (22,0262), Guamaré (9,2253), Mossoró (8,6389), Parnamirim (5,7059), Macaíba (2,7304), São Gonçalo do Amarante (2,5992), Macau (2,0098), Assú (1,8166), Baraúna (1,7151), João Câmara (1,3483). Números estes que podem servir à análise da distribuição geográfica da economia do Estado, assim como das atividades características de cada Município, até porque a variável predominante destes índices é o valor adicionado que representa 75 por cento de sua composição.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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