FISCALIZAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS DAS TRANSFERÊNCIAS DO ICMS –
Os Municípios fazem jus a 25 por cento do produto da arrecadação do ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, como disposto no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal. Cuja
distribuição dos recursos correspondente a este percentual não é feita de forma direta em relação a cada Município, porém observado nos incisos I e II, do Paragrafo Único daquele artigo constitucional.
Segundo os quais, 3/4, no minimo, correspondem ao valor adicionado no território de cada Município e até 1/4 de acordo com o estabelecido em lei estadual, sendo aquelas
disposições constitucionais completadas com outras estabelecidas na Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990. Em
consequência do que são fixados os índices individuais mediante os quais são calculados os valores a serem distribuídos entre os Municípios, tanto quanto à fixação dos índices como quanto ao recebimento dos recursos, assegurado o direito de fiscalização pelos Municípios.
Assim é que, anualmente, tanto os contribuintes quanto os responsáveis e substitutos tributários, a exemplo das concessionárias de energia e de telefonia, têm que apresentar o seu volume de receitas do ano anterior. Pois é com base nesses informativos referentes aos dois anos imediatamente anterior que a Secretaria Estadual de Fazenda, Tributação ou Receita calcula os índices para aplicação no ano imediatamente seguinte na distribuição dos recursos arrecadados entre os Municípios, em relação a cujos informativos dos contribuintes estabelecidos já pode e deve haver fiscalização.
Para o que, uma das alternativas existentes, sem prejuízo de outras, é no ato de renovação do alvará municipal anual ser exigida cópia do ultimo informativo apresentado à respectiva Secretaria Estadual. O que é oportunidade, inclusive, de ser exigida a apresentação – ainda que fora de prazo – para juntar cópia no dossiê ou cadastro fiscal municipal, o que não pode ser alegado não ser da competência municipal, pois para tanto há o respaldo das disposições constitucionais e inconstitucionais mencionadas.
Sendo as próximas etapas de fiscalização municipal quando da divulgação dos índices provisórios pela Secretaria Estadual, em relação aos quais cabe pedido de revisão, para o que, indiscutivelmente, vão servir as cópias dos informativos requisitadas por ocasião da renovação do alvará municipal anual, seguindo-se a divulgação dos índices definitivos. Advindo a última fase – mais importante mas não prescindindo das anteriores – que vai acontecer por ocasião dos créditos dos recursos financeiros, o que deve ser em periodicidade semanal, quando a conformidade deve refletir o resultado da aplicação dos índices definitivos sobre os valores de ICMS arrecadados pelo Estado.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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