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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

DE OURO A AREIA: MAIS CUIDADOS –

Agora que mais de mil Municípios em todo o Brasil, inclusive 36 no Rio Grande do Norte, dentre alguns com valores bem expressivos, estão recebendo valores retidos entre junho de 2018 e março de 2020 referentes à CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, é possível que as administrações municipais passem a dar mais atenção ao assunto. Inclusive porque estes valores sequer se referem a exploração em seus territórios, mas mesmo assim são afetados por estruturas de produção e transporte de produção em outros Municípios, o que passou a a ser fato gerador daquela receita, a partir da vigência da Lei n° 13.540/2017 que alterou as jormas da CFEM.

Até porque essa é uma nova receita com que passam eles a contar com regularidade mensal, claro que, a tomar como parâmetro os valores represados e agora liberados, de forma mais expressiva para os Municípios de Serra Negra do Norte, São Rafael, Currais Novos, Apodi e Lajes. Sem falar na possibilidade da existência de exploração de recursos minerais em seus territórios, seja de substâncias minerais de menores valores, a exemplo de areia, cascalho e saibro – cuja incidência da CFEM é de menor alíquota – até substâncias minerais de maiores valores, a exemplo de ouro e pedras preciosas – cuja incidência é de maior alíquota.

A aplicação dos recursos da CFEM segue as mesmas normas aplicadas às compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural e de recursos hídricos utilizados na produção de enérgica elétrica, estabelecidas no art. 8° da Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, cujo caput não diz em que é possível porém veda sua aplicação no pagamento de dívida e de pessoal do quadro permanente. Cuja interpretação do que seja divida e quadro permanente de pessoal tem que ser buscada em outras fontes legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias.

Se para o significado de pessoal permanente o melhor entendimento é o de pessoal com provimento em caráter efetivo e mediante concurso público, à luz do disposto no art. 37 da Constituição Federal, para entendimento do que seja divida já não é tão fácil. Sendo mais frequente na jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – onde é mais frequente e expressiva a exploração de recursos minerais, ao lado dos Estados do Espirito Santo e do Pará – o que consta do art. 37 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle de orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O parágrafo primeiro e incisos I e II do art. 8°, da Lei n° 7.990/89, excepcionam as vedações do caput para o pagamento de dívida para com a União e suas entidades, assim como para despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico, inclusive com o pagamento de salário e outras formas de remuneração do pessoal do magistério. Enquanto o parágrafo 2° faz exceção para utilização em fundos de regimes previdenciários, normas estas que devem ser observadas na aplicação dos recursos depredados e agora liberados, para surpresa de muitos senão de todos os Prefeitos Municipais, mesmo daqueles pouco mais familiarizados com esta receita pública até agora geralmente desprezada.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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