Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

A CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO –

Segundo o parágrafo primeiro do art. 10, da Resolução n° 237, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, para o procedimento de licenciamento ambiental de qualquer atividade ou empreendimento a ele sujeita, deverá constar, obrigatoriamente, certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo. E, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso de água, emitidas estas pelos órgãos competentes.

Mas a respeito o que lamentavelmente se tem assistido é a uma variedade de coisas que deve ser abolida, a começar pela aceitação de uma minuta apresentada pelo interessado. Muitas vezes até contendo o brasão do Município, capturado pela internet, contendo número aleatório, redigida em termos a seu bel prazer, para ser assinada pelo Prefeito Municipal, quando não por um Secretário Municipal.

Na maioria das vezes mencionando que o Município não dispõe de legislação ambiental, de obras ou assemelhada e por isso não há como não concordar com a atividade ou o empreendimento no local indicado da zona urbana ou rural. Esquecendo-se da iniciativa descabida da certidão preparada pelo próprio interessado, não será por falta de legislação que o Município deixe de dar cumprimento à sua competência privativa de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

E, mais e principalmente, à sua competência comum com a União e o Estado, de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Razão pela qual a certidão deve ser o resultado de exame documental inclusive quanto à propriedade do imóvel onde se pretende implantar e operar a atividade ou o empreendimento. Bem como de diligência dos órgãos que tratam da ocupação física do território, quanto à real compatibilidade, para o que deve ser exigida a remuneração do particular através de preço público.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 4,9720 DÓLAR TURISMO: R$ 5,1740 EURO: R$ 5,8410 LIBRA: R$ 6,7600 PESO…

9 horas ago

Obra da Caern mantém trecho da Avenida João Medeiros Filho interditado em Natal

Duas semanas após uma cratera se abrir na Avenida João Medeiros Filho, uma das principais da…

9 horas ago

Morre aos 105 anos ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial

Morreu aos 105 anos, Altair Pinto Alaluna, um dos últimos ex-combatentes vivos da Segunda Guerra…

9 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- O ABC Futebol Clube venceu por 1 a 0 no Estádio Marizão, em…

10 horas ago

Fim de semana: Inmet emite alertas laranja e amarelo de chuvas para todo o RN

A previsão é de mais chuvas no Rio Grande do Norte nos próximos dias, segundo…

10 horas ago

Mega-Sena, concurso 3.000: prêmio acumula e vai a R$ 115 milhões

O sorteio do concurso 3.000 da Mega-Sena foi realizado na noite desse sábado (25), em São…

10 horas ago

This website uses cookies.