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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

SALÁRIOS EM ATRASO NÃO PODEM SER PAGOS COM ROYALTIES –

Depois que a Assembleia Legislativa autorizou o Governo do Estado contrair operação de crédito com garantida com antecipação dos royalties do petróleo, foram intensificadas as manifestações de que tal se destina ao pagamento de salários em atraso, o que nos obriga a voltar ao assunto. Isto porque há vedação à aplicação daqueles recursos para pagamento de salários de servidores dos quadros permanentes.

Eis que na edição da primeira lei brasileira sobre a exploração do petróleo – Lei n. 2.004/53 – só havia normas quanto à distribuição de royalties entre Estados, Distrito Federal e Municípios, inexistindo quanto à aplicação daqueles recursos. Através da Lei n. 7.453/85 viria a ser estabelecido deverem ser eles aplicados, preferencialmente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção e saneamento básico. O que viria a ser alterado
pela Lei n. 7.525/86, que deixou de atribuir caráter preferencial e passou a atribuir caráter exclusivo àquelas aplicações.

Até que, finalmente, a Lei n. 7.990/89 deixou de atribuir preferência ou exclusividade na aplicação dos recursos dos royalties, passando a estabelecer as vedações quanto à sua aplicação. Entre estas
Entre estas estão o pagamento de dívidas e do quadro permanente de pessoal, embora sendo admitido o pagamento de dívidas com a União e suas entidades e capitalização de fundos de previdência. Tanto assim que se pode dizer que a história da aplicação dos recursos dos royalties do petróleo se inicia com plena liberdade, progride para o regime de preferência, passa para o regime de exclusividade e, finalmente, para o de vedação ou liberdade quase plena.

Daí porque pode até ser que em face da operação a ser contraída o Governo do Estado faça aplicação em outros compromissos, adquirindo folga de caixa para pagar salários atrasados. Nunca porém com a utilização dos royalties do petróleo. Embora possa deles lançar mão para a capitalização dos fundos previdenciários (pensões e aposentadorias).

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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