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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E AUXÍLIO EMERGENCIAL –

Em matéria publicada no jornal Tribuna do Norte, edição deste domingo, 19 de abril de 2020, consta ter o número de 1 mil e 300 pessoas que trabalhavam na informalidade recorrido ao cadastro de Microemreendedor Individual (MEI), desde que a pandemia do coronavírus foi oficializada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Tanto assim que entre 21 de março e 11 de abril o número de pessoas no Rio Grande do Norte registradas no Portal do Empreendedor saltou de 125.507 para 126.833.

Segundo a Gerente do Escritório Metropolitano do SEBRAE/RN a justificativa para este crescimento é o auxílio emergencial instituído pelo Governo Federal, objeto da Lei n° 13.982, de 2 de abril de 2020, que inclui como beneficiários os Microempreendedores Individuais (MEI). Assim como a beneficiário do Bolsa Família, a trabalhador informal e a contribuinte individual autônomo da previdência social, neste caso sujeitando-se a algumas condições.

Sem demérito dos Microempreendedores Individuais (MEI) e do trabalho de estímulo e assistência técnica do SEBRAE para a sua formalização, o entendimento que se extrai da Lei e de seu Regulamentado é o de que para fazer jus ao Auxilio Emergencial era necessário que eles já exercerem atividades naquela condição e não que vivessem a exercer. Razão pela qual poderiam fazer jus nas outras condições, de trabalhador informal, de contribuinte individual ou mesmo de Beneficiário de Bolsa Família.

A menos que, se trate de preenchimento de postos de trabalho em atividades que adquiriram forte movimento durante o isolamento, do que é exemplo a de entrega de comida a domicílio ou mesmo de outras encomendas. Pois, caso contrário e,
salvo melhor juízo, está sendo criado um contingente de inativos e futuros devedores do Simples Nacional cujos recolhimentos referentes aos meses de março, abril e maio serão cobrados nos meses de outubro, novembro e dezembro.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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