Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

CONTRA RECOMENDAÇÃO DA OAB/RN AOS MUNICÍPIOS –

Seria de esperar que em face da calamidade de coronavírus as mais diversas sugestões surgissem para os governos federal, estadual e municipal enfrentarem as despesas extraordinárias dela decorrentes. Claro que algumas – como não poderia deixar de ser -, meramente oportunistas e sem relação direta com as ações e serviços de saúde pública que superam indiscutivelmente as necessidades rotineiras e normais insuficientemente atendidas pelos recursos humanos, materiais e financeiros.

Para fazer face à paralisação ou redução de atividades de empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como de microempreendedores individuais, foi prorrogado o pagamento dos tributos federais referentes aos meses de março, abril e maio para outubro, novembro e dezembro. O que logo após viria ser estendido ao ICMS e ao ISS, o que implica em queda de arrecadação para as três esferas, com mais repercussão para os Municípios.

Sem falar que no Rio Grande do Norte, há previsão de queda de arrecadação do ICMS em torno de 100 milhões de reais mensais, com repercussão nas receitas dos Municípios, detentores que são de 25 por cento desse valor. Além do que o Estado se encontra em atraso quanto ao pagamento do que é devido àqueles referente a transporte escolar, farmácia básica e compensação de perdas com a manutenção do incentivo fiscal do PROEDI.

Por isso, com o mais elevado respeito e por mais nobre que seja aquela intenção, manifestamo-nos em contrário com relação à recomendação da OAB/RN para criação de fundo de emergência. Em primeiro lugar porque as receitas sugeridas para sua composição tem vinculação, como no art. 149-A da Constituição Federal, referente à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública; no art. 145, II, também da Constituição Federal, referente às taxas pelo exercício do poder de policia (fiscalização) e pela prestação de serviços públicos específicos (coleta de lixo).

Enquanto a vinculação referente aos recursos da cessão onerosa do petróleo foram vinculados pela Lei Federal n° 13.885/2019 a aplicação em contribuição previdenciária ou em investimento. Pois nem assistiria competência municipal para quebrar tais vinculações, assim como se em um ou outro Município há superávit daqueles recursos tal não ocorre a todos e se há não seria em montante expressivo para fazer face às despesas extraordinárias da calamidade do coronavírus.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1460 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3470 EURO: R$ 6,0050 LIBRA: R$ 7,0280…

13 horas ago

Avião que ia de Buenos Aires a Madri faz pouso de emergência no Aeroporto de Natal

Um avião da companhia aérea espanhola Plus Ultra, que fazia um voo entre Buenos Aires…

14 horas ago

Conheça a história da potiguar que inspirou a nova novela das 7, ‘Por Você’

Uma mulher que queria ser médica, se encontrou como policial civil e não tinha planos…

14 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- O Uberlândia saiu na frente na semifinal da Série D do Brasileirão. Diante…

14 horas ago

Porto de Natal prevê embarque de 250 mil toneladas de frutas na safra 2026/2027

O Porto de Natal prevê embarcar cerca de 250 mil toneladas de frutas durante a safra 2026/2027,…

14 horas ago

STTU publica lista de veículos autuados em Natal; veja como consultar

A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal (STTU) publicou, no Diário Oficial desse sábado (22),…

14 horas ago

This website uses cookies.