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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

QUEM PODE MAIS, DEVE PAGAR MAIS… –

Expressão utilizada pelo economista italiano Vito Tanzi, PhD por Harvard e especialista em finanças públicas e tributação, ex-Chefe de Políticas Tributárias do Fundo Monetário Internacional – FMI, é como frequentemente temos repetido, em artigos científicos e jornalísticos e ainda em propostas de implantação de politicas fiscais e tributárias municipais. Como fundamento para a adoção da progressividade na cobrança dos diversos tributos – impostos, taxas e contribuições, inclusive porque assim está preconizado no parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição Federal.

Porquanto aquele dispositivo enuncia que, sempre que possível, os impostos (expressão ampliada para o gênero tributos, por reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal) terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica dos contribuintes. Para tanto facultando à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes.

Por esta razão, a progressividade do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem sido adotada em diversos Municípios, dentre os quais podem ser apontados os de Assu, Macau, Lajes, Jardim do Seridó, Carnaúba dos Dantas e Japi, no Rio Grande do Norte, bem como os de Sapé, Bananeiras, Queimadas e Belém, na Paraíba. A cada faixa ou intervalo de classe de valores venais sendo atribuída alíquota crescente em correspondência aos valores venais também crescentes. Em alguns casos ainda sendo utilizada a seletividade, com alíquotas diferenciadas em função da localização (centro, zonas intermediárias e zonas periféricas) e do uso dos imóveis (residencial, comercial e industrial).

O mesmo tem sido adotado também em relação às taxas pelo exercício do poder de polícia de licença de atividade econômica ou de construção, assim como pela prestação de serviços específicos e divisíveis de coleta e destino final do lixo, cujos valores na primeira hipótese são fixados não em função da área ocupada mas do faturamento bruto da atividade, a cada faixa deste correspondendo valor fixo, o que recebe a denominação doutrinária de alíquota específica em contraposição à denominação doutrinária de alíquota “ad valorem”. Semelhantemente assim se procedendo em relação às demais taxas de licença e pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis cujos valores também tomam em consideração a capacidade econômica expressa no valor econômico do patrimônio, dos rendimentos ou da atividade.

Diferente não é quanto à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cuja cobrança se faz de forma progressiva, em valores fixos correspondentes às diversas faixas de consumo de energia em quilowatts, uma vez que este é indicador da capacidade econômica do contribuinte. Ademais do que, considerando-se as diversas classes de consumo – residencial, comercial, industrial -, o que dá caráter também de seletividade à tributação do serviço, haja vista que enquanto na classe residencial está presente a função consumo, nas classes comercial e industrial está presente a função produção e lucrativa.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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