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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

DESLOCAMENTO DE INCIDENCIA DO ISSQN –

Incomum não tem sido a pretensão de deslocar para determinado Município a incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em relação a serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas com estabelecimento ou domicílio prestador localizado em outro Município. Sobre o que deve se atentar para o que dispõem as normas gerais objeto da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.

Pois segundo o caput do art. 3° daquela Lei Complementar, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no domicílio do prestador. Exceto nas hipóteses listadas nos incisos I a XXV. Vê-se assim que a regra de tributação é no Município onde está localizado o estabelecimento prestador ou, na falta deste, o domicílio do prestador. Por sua vez, as exceções estão listadas nos já referidos incisos I a XXV, onde se encontram, entre outros, os serviços de execução de obras; de varrição e coleta de lixo; de vigilância; de armazenamento; de diversão e lazer; e de transporte municipal.

Outros serviços, inclusive os de saúde – objeto de consulta do Município de Apodi – não deslocam a competência do Município onde está localizado o estabelecimento ou o domicílio do prestador. Porque não estão eles na lista das exceções dos incisos I a XXV do art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003. Para deslocamento da incidência do imposto, só há uma saída, qual seja a abertura de um estabelecimento no Município onde os serviços são executados, o qual pode ter a denominação de filial, agência, posto de atendimento ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Mas há necessidade de ser estabelecido incentivo pelo Município onde os serviços são executados, a exemplo de redução de alíquota, o que compensará o prestador por tal medida, o que indiscutivelmente deve também ter previsão legal. Nesse sentido, muitos são os Municípios do Rio Grande do Norte e da Paraíba, nos quais foram atualizados os respectivos Códigos Tributários, a exemplo de Apodi, Jardim do Seridó, Cerro Corá, Serra Negra do Norte, Santa Luzia, São José do Sabugi e Areia de Baraúnas.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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