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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

LAGOA DE VELHOS SOB NOVA ORDEM TRIBUTÁRIA –

Embora de pequeno porte, o Município de Lagoa de Velhos, após aprovação de Projeto de Lei Complementar, sanção e publicação da consequente Lei Complementar está em vias de iniciar a aplicação da atualização do Código Tributário do Município. Não apenas para dar cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal que prevê como requisito essencial a instituição, previsão e efetiva arrecadação dos seus tributos próprios. Como também para melhorar o seu nível de arrecadação para fazer face às despesas necessárias na manutenção dos serviços públicos básicos em favor da população.

Consequente de estudos levados a efeito na fase de elaboração do Projeto de Lei Complementar, foi considerada a realidade sócio-econômica local para estabelecer compatibilidade da carga tributária municipal com a capacidade econômica da população e com as atividades das quais seja possível extrair arrecadação de forma módica.

Tanto assim que, com relação ao IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, que atinge a maior parte da população, alíquotas progressivas foram adotadas, em compatibilidade com 3 faixas de valores venais dos imóveis construídos e não construídos.

Assim é que os imóveis construídos de valores venais até 50 mil reais serão tributados pela alíquota de 0,125 por cento; os de valores venais acima de 50 mil reais e até 100 mil reais serão tributados pela alíquota de 0,25 por cento; e os de valores venais acima de 100 mil reais serão tributados pela alíquota de 0,375, enquanto para àquelas mesmas faixas de valores venais os imóveis não construídos (terrenos) serão tributados pelas alíquotas respectivas de 0,25 por cento, 0,375 por cento e 0,5 por cento. Havendo isenção apenas para o único imóvel construído ou não construído (terreno) de pequena dimensão, que seja utilizado como residencia do proprietário ou se destine à constrição da residência do proprietário.

O mesmo princípio de progressividade será aplicado para a cobrança da Taxa de Licença de Atividade Econômica (Alvará), cujos valores absolutos levarão em conta o faturamento ou receita bruta da atividade e não as medidas da área ocupada, porque neste caso atividades de diferentes valores poderão ocupar áreas de mesmas dimensões e pagarem o mesmo valor, o que não é justo. O mesmo sendo aplicado à cobrança da Contribuição de Iluminação Pública que passa a ser cobrada em função da quantidade de energia consumida medida em kws. O que também é feito na cobrança de Taxa de Licença de Obras e de Loteamento, cujos valores são fixados em função da dimensão das obras em metros lineares, quadrados e cúbicos, enquanto dos loteamentos são fixados em função da dimensão total dos lotes.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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