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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS –

Poucos não são os Municípios que, por lapso ou mesmo por falta de melhor orientação técnica, têm deixado de tributar os serviços tomados pelas concessionárias de serviços públicos. Claro está que o fornecimento de energia elétrica só está sujeito à incidência do ICMS, de competência do Estado, porém os serviços de implantação e de manutenção da infraestrutura de redes de transmissão e distribuição, inclusive de ligações das unidades consumidoras, que são frequentes, sujeitam-se à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O mesmo podendo ser dito em relação à captação, tratamento e distribuição de água e esgotos, muito embora a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte tenha sido declarada em decisão proferida no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 2015, como beneficiária de imunidade quanto a impostos. O que alcança o IPTU, o ITIV (ITBI) e o ISSQN, porém em relação aos imóveis do seu patrimônio e à sua prestação de serviços de água e esgoto, mas não dos serviços por ela contratados. Como tambem estando passiveis de tributos de competência municipal (impostos, taxas e contribuições) a implantação e manutenção de infraestrutura de telefonia fixa e móvel.

Além da tributação pelo ISSQN, esses serviços públicos prestados por empresas privadas ou estatais sujeitam-se à cobrança de Taxas de Licença de Obras e de Taxas de Licença de Atividade Econômica, aquelas cobradas ocasionalmente e estas cobradas anualmente. Sem perder de vista que a infra-estrutura de rodovias, de adutoras e de reservatórios e outras pertencentes aos governos federal e estadual tem seus serviços de construção e de manutenção sujeitos à incidência daqueles tributos.

Por oportuno, é de se observar que a imunidade prevista na Constituição Federal não se dirige a esses serviços, uma vez que são eles prestados por empresas privadas, empreiteiras, contratadas mediante licitação, não se estendendo a elas o tratamento de imunidade. De vez que esta apenas beneficia os entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – suas autarquias e fundações e no que se refere a impostos, não abrangendo pois as taxas e as contribuições.

Daí porque está-se diante de considerável potencial contributivo a ser explorado pelos Municípios, como sempre aconselhamos.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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