Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

 

ROTEIRO PARA RETENÇÃO NA FONTE DO ISS NO SIMPLES NACIONAL – 

(Parágrafo 4°, caput e incisos I a VII e Parágrafo 4°-A, do art. 21 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações):

1 – Certificar-se de que o estabelecimento prestador do serviço ou, na ausência de estabelecimento, o domicílio do prestador do serviço é no Município onde é feita a prestação do serviço (art. 3°, caput, da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003);

2 – Se o estabelecimento prestador do serviço ou domicílio do prestador não é no Município onde é feita a prestação do serviço mas o serviço está entre uma das exceções previstas nos incisos do art. 3°, da Lei Complementar n. 116/2003, a exemplo de construção civil; limpeza pública e coleta de lixo; transporte de passageiro ou de carga; segurança; shows musicais, etc;

3 – Somente se o serviço prestado no Município atender uma das condições dos itens 1 e 2 é que pode haver retenção, devendo serem observadas as regras seguintes;

4 – A alíquota aplicável é a informada pelo contribuinte (microempresa ou empresa de pequeno porte) na Nota Fiscal de Serviços;

5 – Se o serviço estiver sendo prestado no mês de início da atividade do contribuinte (microempresa ou empresa de pequeno porte), a alíquota será de 2% (dois por cento), para comprovação do mês de início de atividade sendo necessário consultar o comprovante de CNPJ;

6 – Comprovando-se que houve diferença de alíquota mencionada no item 5, deverá a diferença ser recolhida no mês seguinte em documento de arrecadação próprio do Município;

7 – Na hipótese de o contribuinte (microempresa ou empresa de pequeno porte) estar sujeita à arrecadação por valores fixos mensais não cabe retenção;

8 – Se o contribuinte (microempresa ou empresa de pequeno porte) não indicar a alíquota na Nota Fiscal de Serviços, deve ser aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento);

9 – Quando a alíquota informada pelo contribuinte (microempresa ou empresa de pequeno porte) na Nota Fiscal de Serviços for inferior à devida, o contribuinte deverá recolher a diferença em documento de arrecadação próprio do Município;

10 – O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios e sobre a receita de prestação de serviços que houve a retenção não haverá recolhimento no Simples Nacional;

11 – A falsidade na prestação das informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou administradores da microempresa ou da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorreram, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

Natal, 4 de outubro de 2018

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,0360 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2350 EURO: R$ 5,6410 LIBRA: R$ 6,7450…

2 dias ago

Google vai pagar a quem usar menos energia elétrica para aproveitar as sobras em seus data centers

O Google anunciou nessa quarta (22) que vai pagar a moradores e empresas nos Estados…

2 dias ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- O Flamengo foi eliminado da Libertadores pelo Estudiantes, nessa quinta-feira (22), na disputa…

2 dias ago

Eleições em Israel fazem milhares de israelenses voltarem ao país apenas para votar

Numa disputa eleitoral tão polarizada, cada voto conta e pode ser decisivo para definir o…

2 dias ago

Disque-Eleições: veja como tirar dúvidas sobre o 2º turno das eleições com o TRE-RN

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN) disponibilizou, mais uma vez, o Disque-Eleições, uma plataforma que tira…

2 dias ago

Ônibus de Natal serão gratuitos no 2º turno; veja como consultar horários

O transporte público de Natal será gratuito neste domingo (25), dia do segundo turno das…

2 dias ago

This website uses cookies.