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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

APLICAÇÃO DE RECURSOS DA CESSÃO ONEROSA DO PRÉ-SAL – 

Com o mais elevado respeito é que sugerimos ao Presidente da FEMURN não anunciar que os recursos obtidos com a cessão onerosa do pré-sal serão aplicados, entre outras finalidades, no pagamento de folha de pessoal. Pois aquela distribuição será feita dentro das mesmas regras de distribuição dos royalties. Tanto assim que a PEC 98/2019 em tramitação no Congresso Nacional amplia a redação do parágrafo primeiro do artigo 20 da Constituição Federal.

Por via de consequência a aplicação dos recursos distribuídos entre Estados e Municípios terá que seguir o disposto na Lei 7.990/89, que admite a aplicação dos royalties em todas as finalidades, com exceção, exatamente, para pessoal do quadro permanente e dívidas. Muito embora haja manifestação no Senado Federal no sentido de referida aplicação ser exclusivamente em investimentos, como era previsto na Lei 7.525/86, o que, aliás, parece ser mais lógico, diante da incapacidade financeira da maioria dos Estados e Municípios em realizar investimento na implantação e manutenção de infraestrutura urbana e rural em favor da melhoria da qualidade de vida da população.

Outra não deve ter sido a razão pela qual, em boa hora e após o insucesso de leiloar as receitas futuras de royalties de petróleo para pagar pessoal, o Estado deixou de anunciar tal pretensão, escapando assim de um provável risco. Pois, recapitulando o assunto, quando da edição da primeira lei brasileira sobre a exploração do petróleo – Lei n. 2.004/53 – só havia normas quanto à distribuição de royalties entre Estados, Distrito Federal e Municípios, inexistindo quanto à aplicação daqueles recursos.

Através da Lei n. 7.453/85 viria a ser estabelecido deverem ser eles aplicados, preferencialmente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção e saneamento básico.
A Lei n. 7.525/86, deixaria de atribuir caráter preferencial e passou a atribuir caráter exclusivo àquelas aplicações. Até que, finalmente, a Lei n. 7.990/89 deixou de atribuir preferência ou exclusividade na aplicação dos recursos dos royalties, passando a estabelecer as vedações quanto à sua aplicação, como pagamento de dívidas e do quadro permanente de pessoal, embora sendo admitido o pagamento de dívidas com a União e suas entidades e capitalização de fundos de previdência.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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