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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

RECEITAS MUNICIPAIS DA ENERGIA EÓLICA –

Enquanto o Brasil experimenta expressiva crescimento da geração de energia elétrica de fonte eólica, com forte participação do Rio Grande do Norte e da Paraíba, não basta o contentamebto desta inovação tecnológica e econômica. Pois ela proporciona fonte de renda tanto para os proprietários e arrendadores de terra como para as finanças públicas locais. Neste particular, há que se destacar que, por se tratarem de contratos de longo prazo, o arrendamento de terras se constitui em fato gerador do ITIV (ex ITBI), prosseguindo com outros tributos próprios e transferidos.

Assim é que, as obras de engenharia civil, mecânica e elétrica exigem a prévia licença municipal a ensejar a cobrança de Taxa de Licença cuja quantificação pode levar em conta, em conjunto ou separadamente, as variáveis valor, prazo de execução e medida das obras. Ensejando também, e mais expressivamente, fato gerador do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, este sim incidindo sobre o valor dos serviços, constituindo-se até num volume regular de receitas mensais durante o prazo de execução.

Concluída a execução das obras de engenharia civil, mecânica e elétrica de implantação de aerogeradores, centrais geradoras, subestações e redes de transmissão, os Municípios terão a tributar os fatos geradores de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da manutenção e operação destas instalações. Bem como da Licença de Atividade Econômica ou Alvará Anual cuja Taxa correspondente pode ser cobrada em função do número de aerogeradores e de outros equipamentos ou da capacidade instalada, na conformidade do Ato de Autorização expedido pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.

Por último e não menos importante – talvez mais importante – na fase de operação e de venda de energia, esta irá compor o valor adicionado para fins de ICMS de competência dos Estados. Por ser a variável mais importante na composição do índice de participação dos Municípios na parcela que lhes cabe na distribuição daquele imposto, sem dúvida passa a ser o resultado mais expressivo e regular das receitas municipais.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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