Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

PROGRESSIVIDADE E SELETIVIDADE DO IPTU – 

A Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, que introduziu os percentuais mínimos de receita para aplicação nos serviços de saúde, cuidou também de possibilitar aos Municípios meios de melhoria de sua arrecadação. Dentre os quais, introduziu a progressividade e seletividade do IPTU, a primeira referindo-se à aplicação de alíquotas crescentes em razão do valor venal dos imóveis (terrenos e construções) também crescentes. E a segunda referindo-se à aplicação de alíquotas diferentes em razão da localização – centro, em região mais próxima ou mais distante do centro, por exemplo – e do uso do imóvel – residencial, comercial ou industrial, por exemplo.

Estas regras têm em vista não apenas a obtenção mais expressiva, como também fazer justiça fiscal. Pois que os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis de maiores valores, assim como de localização ou de uso de maior expressão econômica devem sofrer maior peso do que os de menores valores ou de localização ou de uso de menor expressão econômica. Assim procedendo, a administração municipal estará dando cumprimento ao principio de que trata o parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, segundo o qual, sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Como essa diferença de capacidade econômica e contributiva se faz presente em todos os Municípios, independentemente de seu tamanho, do tamanho de sua população e de suas características econômicas e sociais, é salutar que a administração municipal, mesmo em Municípios pequenos e de atividades econômicas predominantemente agropecuárias, aplique pelo menos a progressividade do IPTU. De vez que a seletividade já não seria recomendável, em face de imóveis de uso predominantemente residencial.

Aplicada a progressividade, por exemplo, os imóveis de valores venais de até 50 mil reais seriam tributados com a menor alíquota; os de valores venais acima de 50 mil reais e até 150 mil reais seriam tributados com alíquota intermediária; e os de valores venais acima de 150 mil reais seriam tributados com a maior alíquota, sem prejuízo de estabelecimento de outras faixas de valores venais e de alíquotas maiores ainda. Semelhantemente à tabela de Imposto de Renda da Pessoa Física que observa o mesmo princípio. Podendo ainda em Municípios de médio e de grande porte haver aplicação de alíquotas diferenciadas em razão da localização e do uso dos imóveis.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 4,8930 DÓLAR TURISMO: R$ 5,0960 EURO: R$ 5,7660 LIBRA: R$ 6,7020 PESO…

15 horas ago

Repatriados 94 passageiros e tripulantes de navio afetado por hantavírus

Noventa e quatro dos cerca de 150 passageiros e tripulantes do Hondius, o cruzeiro afetado…

16 horas ago

Apocalipse nos Trópicos e O Agente Secreto vencem Prêmios Platinos

O audiovisual brasileiro foi consagrado mais uma vez em um prêmio internacional. O Agente Secreto faturou…

16 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- O Flamengo dominou o Grêmio do início ao fim, venceu por 1 a…

16 horas ago

Governo do RJ desistiu de comprar Black Hawk de R$ 70 milhões ao desconfiar que helicóptero de guerra era usado

O governo em exercício do Rio de Janeiro suspendeu a compra de um helicóptero Black Hawk para…

17 horas ago

Mercado da Redinha fecha por dois dias para manutenção elétrica

O Mercado da Redinha, na Zona Norte de Natal, ficará fechado nesta segunda-feira (11) e…

17 horas ago

This website uses cookies.