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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

ATÉ SÃO PAULO COBRA PELO USO DE BENS PÚBLICOS – 

Reiteradamente temos defendido que os Municípios devem cobrar pelo uso particular dos bens imobiliários de uso comum (ruas, praças, estradas); de uso especial (abatedouros, mercados); e dominiais (terrenos urbanos e rurais) utilizados temporária ou permanentemente por particulares para exploração de atividades lucrativas ou para seu desfrute. O que ocorre também com bens mobiliários (veículos, máquinas e equipamentos), sem observância de quaisquer normas constitucionais, infraconstitucionais e até mesmo de suas leis orgânicas, sem formalização desta utilização e sem contrapartida pela sua remuneração, o que deve ser feito através de receitas não tributárias, sob a espécie de preços públicos.

Não apenas para compensar pelo custo de sua construção e manutenção, como mesmo para a obtenção de receitas públicas não tributárias, é possível a autorização, permissão ou concessão, como até o Município de São Paulo, o maior e mais rico do Brasil está fazendo. Ali, básicos de viadutos e adjacências estão sendo alugados à iniciativa privada, o que também requalifica espaços abandonados e degradados por meio da oferta de serviços de alimentação, lazer, cultura e esporte. O que também é possível fazer em qualquer Município, de qualquer porte, conciliando a melhoria da qualidade de vida da população com a valorização do patrimônio público.

Pois enquanto o Código Civil Brasileiro prevê que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou remunerado, conforme dispuser legislação da entidade a cuja administração pertencerem, normalmente as leis orgânicas municipais estabelecem normas gerais a serem observadas. Por sua vez, em se tratando a remuneração não pelas normas tributárias, os valores de remuneração da utilização podem ser objeto quer de editais de licitação, quer de decretos e outros atos, sujeitos à atualização periódica.

Assim procedendo, os Municípios estarão não apenas dando cumprimento à legislação aplicável à utilização por particulares de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio público, como incrementando sua receita patrimonial. Paralelamente à inibição da utilização indiscriminada daqueles bens, eis que se aquele se até aquele grande Município está adotando esses procedimentos digno de elogio, impossível é a qualquer outro, de qualquer porte, não adotá-los. Ademais do que, via de regra os particulares utilitários de tais bens auferem resultado econômico, razão pela qual devem se sujeitar à licitação e remuneração.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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