FUNÇÃO EXTRAFISCAL DA CIP –
Considerada inconstitucional a cobrança da taxa de iluminação pública, para suprir esta fonte de receita extinta, por força de Emenda Constitucional, foram os Municípios e o Distrito Federal autorizados pelo art. 149-A da Constituição Federal a instituir por lei a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Previu aquele dispositivo constitucional que, além do requisito da lei, a contribuição deveria dar cumprimento ao requisito da publicação da lei que a instituiu antes do exercício financeiro em que fosse cobrada e da anterioridade de 90 dias daquela publicação.
Mesmo que outros requisitos não tenham sido exigidos pelo art. 149-A da Constituição Federal, poucas não foram as leis que definiram como fato gerador da contribuição o custeio do serviço de iluminação pública, ademais do que fazendo correlação de contribuinte com o contribuinte do IPTU. Mais grave ainda, estabeleceram como forma de calculo um percentual sobre o valor da conta ou da fatura de consumo de energia elétrica, que já serve de base de cálculo para o ICMS. Além disso deixava aberta a possibilidade de aumento da contribuição tantas vezes quantas fossem os aumentos da tarifa ou preço de energia elétrica.
Para corrigir essas impropriedades, a contribuição deve ter como fato gerador o consumo de energia elétrica, como contribuinte o consumidor de energia elétrica. Para o cálculo mensal da contribuição o mais adequado é uma tabela progressiva, em valores absolutos corrigidos anualmente, correspondentes estes a respectivas faixas de consumo, sendo diferentes valores também correspondentes às diversas categorias ou classes de consumidores – residenciais, comerciais ou de serviços e industriais.
Dessa forma, além do efeito fiscal de proporcionar arrecadação para a manutenção de serviço tão relevante à população, a contribuição tem um efeito extrafiscal paralelo. Qual seja o desestimular o consumo de energia elétrica em níveis mais elevados, uma vez que à quantidades maiores de consumo correspondem valores maiores da contribuição, enquanto, intensamente, à quantidades menores correspondem valores menores. Em consequência do que os Municípios praticam medida de redução de consumo de energia elétrica ou de eficiência energética que se constitui numa das maiores preocupações mundiais da atualidade.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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