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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

 

A ÂNSIA ARRECADATÓRIA TEM LIMITES –

Uma das dificuldades com que se depara na prestação de serviços de consultoria fiscal e tributária vem a ser a ânsia arrecadatória de servidores públicos e mesmo de agentes políticos (Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores). Por lhes faltar conhecimento técnico e muitas vezes colocar em questão orientação de profissionais em razão de cujos conhecimento e experiência são contratados. Chegando mesmo a determinar medidas contrárias à lei, submetendo-se a ilícito passível de penalização nas várias províncias do direito.

Dentre as ocorrências mais frequentes podem ser apontadas a de retenção na fonte de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente em relação a serviços contratados pelos Municípios mas cujo direito de tributação pertence a outro Município onde está localizado o estabelecimento prestador dos serviços (pessoa jurídica) ou domiciliado o prestador (pessoa física). Claro que há exceções, como em relação aos serviços de construção civil;de limpeza pública e de coleta de lixo; de shows artísticos e musicais, cujo direito de tributação pertence ao Município onde são prestados, mas diante do que não se contentam.

Há um atuante Vereador de um pequeno Município do Rio Grande do Norte – pessoa afável e de bom relacionamento de amizade – que não se conforma diante da norma constitucional de definição do âmbito de incidência do ICMS e insiste em que a comunicação telefônica seja tributada pelo ISSQN. Assim como outro, de Município de médio porte – também afável e de bom relacionamento de amizade – que insiste na emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa para o fornecimento de refeição e de água mineral, diante do que – por descumprimento da orientação técnica – o Chefe da Tributação obedece.

Mas a mais expressiva de todas, ocorrida recentemente, foi a de um Prefeito Municipal, entusiasmado com os altos investimentos realizados no Município para a implantação de projetos de geração de energia eólica, insistir que todos os valores divulgados pelos empreendedores estariam sujeitos à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza, quando cerca de 75 por cento são com a aquisição de equipamentos (aerogeradores e outros), produzidos sob encomenda. Sem atentar, ademais, que da parcela dos custos com serviços de construção e montagem ainda se excluem da base de cálculo os materiais empregados (ferro, cimento e outros que tais), chegando a afirmar ter certeza de que os empreendedores estariam sonegando quanto aos tributos municipais.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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