USO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS –
Há um velho vício no interior de os particulares fazerem uso, em caráter permanente ou eventual, de bens do patrimônio público municipal para exploração de atividades econômicas sem qualquer remuneração. Sem falar nos casos que não são poucos de ainda terem despesas de energia, água e outros que tais pagas pelas Prefeituras Municipais.
Estes bens vão de pequenos boxe em vias públicas ou em mercados e abatedouros até alguns de maior expressão, como clubes sociais, hotéis e outros equipamentos. Cuja seleção para concessão sequer observam os critérios de licitação, sendo distribuídos a bel prazer.
Pois este velho vício ou mau costume está na hora de se acabar, devendo as Prefeituras Municipais promoverem licitação para a outorga de permissão ou concessão de uso. E não apenas isto, mas estabelecendo como condições seletivas o valor de remuneração, bem como o pagamento de energia, água e outros insumos necessários.
A respeito disso todas as Leis Orgânicas Municipais contém disposições não apenas relativas à necessidade do processo licitatorio como também da remuneração através de preços públicos. Se não para proporcionar receita expressiva mas pelo menos para colaborar com o custo de construção e manutenção de tais bens, o que aliás se aplica também à cessão de veículos, máquinas, equipamentos e outros bens móveis.
Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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