DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS –
A notícia de que o Presidente Temer proporá ao Congresso Nacional a ampliação de desvinculação de receitas publicas para abranger também as dos Estados, Distrito Federal e Municípios não deixa de ser boa. Isto porque nas várias vezes em que foi adotada, como a vigente até 31 de dezembro de 2015, a medida era dirigida exclusivamente à arrecadação da União, como disposto no art. 76, caput, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A referida desvinculação não implicava na redução de base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios do Imposto de Renda Retido na Fonte, do Imposto Territorial Rural, do FPE – Fundo de Participação dos Estados e do FPM – Fundo de Participação dos Municípios.
Também não implicava tal desvinculação na base de cálculo dos recursos destinados a programas de financiamento à produção nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através das instituições financeiras de caráter regional. Assim também como não na base de cálculo dos recursos aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino.
É de se esperar que, feitas as devidas adaptações às espécies de receitas de suas respectivas competências, sejam Estados, Distrito Federal e, principalmente, Municípios – porque de mais frágil capacidade arrecadadora -, contemplados com semelhante tratamento.
Sem desprezar os mínimos a que já se encontram obrigados com relação aos serviços de saúde e educação. Mas que lhes seja possível sair da rigidez orçamentária a que se encontram submetidos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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