LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL –
O inicio das regras sobre os limites de despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está no art. 169 e parágrafos da Constituição Federal. Pois ali está disposto não poderem ser excedidos os limites estabelecidos em lei complementar – que vem a ser a Lei Complementar n. 101 de 4 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Bem assim que decorrido o prazo estabelecido serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não se enquadrarem nos limites de despesa com pessoal.
Para cumprimento deste enquadramento, a própria Constituição Federal autoriza a adoção de 3 providencias. A primeira é de redução em pelo menos 20 por cento das despesas com cargos em comissão e funções gratificadas, sendo a segunda de exoneração de servidores não estáveis. Nesta condição compreendem-se mesmo os admitidos mediante prévia aprovação em concurso público mas que não atingiram a estabilidade ou que não completaram o estágio probatório de 3 anos. A terceira e última providência autorizada é de exoneração de servidores estáveis, se as duas providências anteriores não tiverem sido suficientes para enquadramento da despesa com pessoal nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Neste caso, o servidor fará jus a indenização de um mês de remuneração por cada ano de serviço. Além do que o cargo por ele ocupado será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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