TAXAS DE LICENÇA MUNICIPAL (ALVARÁS) –
Há bastante tempo insistimos junto aos Municípios no sentido de atualização de critérios de instituição e cobrança das Taxas de Licença (Alvarás). Isto porque, lamentavelmente, continuam presos a costumes ultrapassados, dentre os quais os de se limitar a cobrança à existência de estabelecimento fixo; à localização na zona urbana; e ao cálculo tomando em consideração a área física ocupada.
Enquanto isso, os fatos econômicos modernos se dão mesmo sem a existência de estabelecimento fixo, em face do uso variado de produção nos ambientes virtuais ou mesmo em instalações e equipamentos que não exigem estabelecimento fixo. Bem como que as atividades e os fatos econômicos também estão presentes na zona rural, onde ocorre a prática da agricultura, da pecuária e mesmo da exploração de recursos minerais.
Por último, cobrar pela área física ocupada afronta a Constituição Federal que não aceita utilizar qualquer elemento da base de cálculo de imposto, eis que a dimensão da área física serve à formação da base de cálculo do IPTU e do ITR. Daí porque o mais justo é cobrar, via de regra, pelo faturamento bruto proporcionado pela atividade econômica licenciada.
Em relação a cada intervalo de classe de faturamento crescente deve corresponder um valor absoluto – e não proporcional – também crescente. Ademais de todas as consequências fiscais estar-se-á praticando a concretização do princípio da capacidade econômica e contributiva.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário..
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