A IMUNIDADE DOS CORREIOS –
Como empresa pública da União, a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos inicialmente foi entendida como não beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal. De vez que esta se dirige sem qualquer dúvida ao patrimônio, renda e serviços dos entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como a suas autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público e em relação a suas atividades essenciais.
Ocorre que num primeiro momento o Supremo Tribunal Federal reconheceu imunidade aos serviços estritamente postais prestados pela ECT. Porque caracterizados como serviços públicos, embora remunerados pelos usuários e tomadores dos serviços, o que afastaria a imunidade segundo a própria disposição constitucional.
Mas, como se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a decidir sobre não a prestação de serviços – o que já havia sido declarado quanto ao ICMS e o ISS em relação aos serviços postais – mas sobre o seu patrimônio, consequente do que foi a imunidade da ECT estendida ao IPTU e ao IPVA. Mas não ficou somente aí porque outras decisões do Supremo Tribunal Federal viriam quanto a todos os serviços prestados pela ECT e não apenas aos estritamente postais.
De tal forma que atualmente não é mais possível cobrar ISSN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nem em relação aos serviços bancários e financeiros prestados sob o nome de fantasia de Banco Postal nem de outros que pela ECT passem a ser prestados, o que significa dizer ter aquela empresa se transformado num paraíso fiscal.
Em suma nem os Estados nem os Municípios podem cobrar qualquer imposto de suas competências da ECT, como ICMS, IPVA, ISSQN e IPTU. Só é possível aos Municípios cobrarem taxas – como a de Alvará de Funcionamento e de Coleta de Lixo, assim como a Contribuição de Iluminação Pública, porque a imunidade é só em relação a espécie tributária de impostos mas não de taxas e contribuições.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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