EQUÍVOCO TRIBUTÁRIO –
Juntamente com a correção da tabela de Imposto de Renda da Pessoa Física, que o governo vinha relutando em fazer sob a alegação de crescimento do deficit público, consta do Projeto de Lei encaminhado ao Congresso Nacional um brutal equívoco.
Trata-se da instituição de tributação de heranças e doações que não é da competência da União. Eis que ao discriminar os impostos entre os entes federativos, a Constituição Federal atribuiu aos Estados e Distrito Federal o Imposto Sobre Causa Mortis e Doações, como consta do seu art. 155, inciso I.
Ademais do que estabeleceu no parágrafo primeiro, incisos e alíneas daquele artigo diversas regras a serem observadas pelos Estados e Distrito Federal, inclusive quanto à observância de alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
É bem verdade que a incidência atribuída aos Estados e Distrito Federal tem como fato gerador a transmissão e doação, ou variável fluxo. Pode ser que a incidência agora proposta para a União tenha como fato gerador o patrimônio decorrente da transmissão, ou seja variável estoque.
Como esta distinção a principio não está bem clara, pelo menos nas veiculações nos vários meios da mídia, há de se ter a nova incidência como uma no tributação ou até mesmo como uma invasão da União da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal.
Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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