PRESCRIÇÃO DO IPVA E DO IPTU TAMBÉM –
Tendo como Relator o nosso conterrâneo Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria, a 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que o prazo de prescrição para cobrança do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Aufomotores deve ser contado a partir da notificação do contribuinte, com a entrega do aviso de vencimento.
A decisão foi por unanimidade em recurso envolvendo cerca de 500 processos da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro suspensos no Tribunal de Justiça. Ao recorrer o Estado alegou que a constituição definitiva do crédito tributário só poderia ocorrer após a conclusão do procedimento administrativo tributário. Dessa forma, a propriedade de veículo em primeiro de janeiro de cada ano daria origem daria origem a débito tributário que, se não quitado, obrigaria a Fazenda a fazer um novo lançamento.
O Ministro Relator não acatou a argumentação do Estado do Rio de Janeiro em face de que “o IPVA é imposto sujeito a lançamento de ofício” e que este ocorreu com o envio de aviso de pagamento e publicação de calendário de recolhimento. Portanto, o Estado não poderia dispor de um prazo para a cobrança e outro para a prescrição.
Os demais Ministros acompanharam a tese do Ministro Relator, restando fixado que “a notificação do contribuinte para recolhimento do IPVA corresponde à constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para vencimento”.
Por ter a matéria sido julgada em recurso repetitivo, o entendimento servirá de orientação às instâncias inferiores. Bem assim por ser semelhante ao que ocorre com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, também há de servir por analogia a este imposto, nesse sentido inclusive já estando consolidada a jurisprudência.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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