Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

ISS DOS CARTÓRIOS –

Nada contra os cartórios e seus titulares, cujos serviços são de relevância para a sociedade, mas a favor dos Municípios. Pois, apesar da edição da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, estabelecendo novas normas e ampliando a lista de serviços sujeitos ao ISS – Imposto Sobre Serviços, ainda se encontram tímidos em efetuar de ofício o lançamento daquele imposto em relação aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Uma vez que os prestadores de serviços não o estão efetuando por homologação.

Como se não bastasse, desde 2008 que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da tributação contra a qual se insurgira a ANOREG – Associação dos Notários e Registradores. Após o que passaram os titulares de cartórios a pleitear a tributação na forma de trabalho pessoal do contribuinte. Esta existira na vigência do Decreto-Lei 407/68 mas para alguns profissionais entre os quais eles não se encontravam, até porque não eram sujeitos ao ISS.

A esta altura, inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em relatório-voto da lavra do eminente Ministro José Augusto Delgado, já havia manifestação no Recurso Especial n. 922.047-RS contrário a essa forma de tributação após a vigência da Lei Complementar n. 116/2003. Nos seguintes termos é aquele voto: “Se o art. 7° da LC 116/03 definiu, como regra, que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e os parágrafos 1° e 2° estabeleceram as exceções, conclui-se que regulou inteiramente a matéria…Ocorreu no caso revogação implícita, mais precisamente derrogação, por ter regulado inteiramente a matéria…”

Dessa forma, não há porque os Municípios temerem no lançamento e cobrança do ISS dos serviços prestados pelos cartórios, sendo possivel até fiscalizarem para fim de homologação ou revisão os ultimos 5 anos, em observância à regra do parágrafo quarto do art. 150 do Código Tributário Nacional, se houve recolhimento ou do art. 173, inciso I, se recolhimento não tenha havido. Estando os valores de ISS devido sujeitos aos acréscimos de atualização monetária, de juros de mora, de multa de mora e de multa por infração, de acordo com o Código Tributário do Município.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1610 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3700 EURO: R$ 5,8830 LIBRA: R$ 6,8430 PESO…

2 dias ago

Censo Escolar: Brasil reduz índices de reprovação, abandono e atraso

Os números referentes ao desempenho de estudantes que concluíram o ensino médio na rede pública do país…

2 dias ago

Caso do filme ‘Dark Horse’ pode levar PF a abrir até 3 inquéritos nos próximos dias

As suspeitas sobre o financiamento do filme "Dark Horse", uma cinebiografia do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), devem…

2 dias ago

Avião de pequeno porte bate no arranha-céu mais alto de Pequim, na China

Um avião de pequeno porte se chocou contra o arranha-céu mais alto de Pequim nesta sexta-feira (26),…

2 dias ago

Sistema de mísseis e canhões de última geração: como é a Fragata Cunha Moreira, novo navio de guerra da Marinha

A Fragata Cunha Moreira (F202), que foi lançada pela Marinha do Brasil nesta sexta-feira (26),…

2 dias ago

Copa 2026: Rodada de hoje encerra primeira fase dos grupos G, H e I

A terceira e última rodada da fase de grupos da Copa do Mundo prossegue nesta…

2 dias ago

This website uses cookies.