ISS DE BANCOS E CORRESPONDENTES –
Quando o ISS – Imposto Sobre Serviços conquistou posição mais expressiva à luz do Decreto-Lei n. 406/68, os serviços bancários não foram incluídos, o que só viria a ocorrer com a Lei Complementar n. 56/87, que inclui apenas dois itens na lista de serviços. Além de, pela primeira vez, ser permitido o acesso da fiscalização à contabilidade bancária, até então tida como intocável, quase sagrada.
Mesmo assim, poucos foram os Municípios que passaram a cobrar e fiscalizar o ISS dos serviços bancários, da mesma forma que os estabelecimentos bancários demoraram a dar cumprimento espontaneamente à sua obrigação tributária, mesmo sendo o lançamento por homologação, cuja iniciativa de recolhimento cabe ao contribuinte, independentemente de qualquer ato da administração. Bastando dizer que no Rio Grande do Norte somente a partir do final dos anos 90 os Municípios passariam a cobrá-los e fiscalizá-los.
O que viria a ser intensificado com a edição da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, quando a lista de serviços passou a incluir o item 15 e 18 subitens de serviços bancários, prestados que são desde Agências de grande porte de Capitais e de maiores Municípios do interior até Postos de Serviços Bancários de menores Municipios. Sem falar que a prestação de serviços foi ampliada para Correspondentes Bancários em funcionamento conjunto com estabelecimentos comerciais tradicionais.
Impossível é deixar de atentar para o fato de que serviços bancários e financeiros não são de fiscalização e constituição de crédito tributário tão simples como o IPTU. Exigindo ainda que mínimo preparo dos servidores para que possam atuar com segurança na realização da receita que existe na maioria dos Municípios.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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