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Consultoria Fiscal e Tributária

ALVARÁ DE LICENÇA SEM ESTABELECIMENTO FIXO –

Em recente trabalho de consultoria com equipe de servidores fiscais e tributários de determinada Prefeitura Municipal surgiu, dentre muitas, uma questão prática referente ao pedido de licença de atividade econômica ou de localização e funcionamento de contribuinte domiciliado em outro Município.

Sob a alegação de que o contribuinte continuaria a recolher no Município de seu domicilio os tributos devidos através do Simples Nacional; de que não iria ter estabelecimento fixo; e de que iria fazer concorrência aos prestadores locais dos mesmos serviços, o entendimento de alguns foi no sentido de lhe negar o alvará de licença.

Contra o que foi a manifestação de consultoria, diante das razões de fato e de direito, a partir de que o Código Tributário do Município não exige que o contribuinte tenha domicilio ou estabelecimento físico no Município para obter o alvará de licença de funcionamento. E ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, à vista do inciso II, do art. 5° da Constituição Federal, estando assim no rol de direitos e garantias fundamentais.

Ademais, a maior parte dos serviços prestados está sujeita à tributação pelo ISS – Imposto Sobre Serviços no Município onde o prestador tem domicilio ou residência, poucas sendo as hipóteses daqueles serviços sujeitos à tributação pelo Município onde são prestados. Outrossim, a Constituição Federal tambem assegura, dentre os varios princípios da ordem econômica elencados no art. 170, o da livre concorrência, assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Como se não bastasse, é também a Constituição Federal que prevê em seu art. 152 ser vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Não será, pois, pela falta de um estabelecimento fixo que o Municipio “B” ou “C” ou “Z” venha impedir de o contribuinte com domicílio no Município “A” possa exercer atividade econômica em qualquer um ou em todos de “B” a “Z”, sobretudo quando para a prestação de serviços não há necessidade de um estabelecimento fixo.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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