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Consultoria Fiscal e Tributária

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –

Considerado atualmente como dos mais essenciais à população, menos por proporcionar embelezamento às cidades e aos núcleos populacionais rurais e mais por se constituir em elemento de prevenção à insegurança, o serviço de iluminação pública não pode faltar em Município de qualquer porte. Sendo indispensável a participação da população no custeio da implantação e manutenção de sua infraestrutura e do consumo de energia elétrica através da contribuição, como espécie tributária específica cuja instituição foi autorizada pelo art. 149-A da Constituição Federal, consequente da Emenda Constitucional n. 39, de 19 de dezembro de 2002.

Instituída de forma apressada nos últimos dias daquele ano para poder ter sua cobrança feita já a partir do ano de 2003, muitas leis foram editadas com algumas falhas formais e matérias. Dentre estas podendo ser apontadas ter sido utilizada a espécie de lei ordinária quando deveria ser utilizada lei complementar; de ficar fora do Código Tributário do Município quando deste deve fazer parte; de se servir na definição de fato gerador e de contribuinte as mesmas figuras do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Sendo a mais grave delas a de utilizar como base de cálculo o mesmo valor da conta de energia que já serve de base de cálculo para o ICMS é sobre o valor incide percentual ou percentuais fixos.

Além de resultar em afronta a disposição constitucional que não admite que a mesma base de cálculo de um imposto sirva para base de cálculo de taxas – e por lógica de contribuições -, esta forma faz com que sempre que houver aumento no preço da energia elétrica, e por consequência da conta, também haja aumento da contribuição de iluminação pública. Para correção destas propriedades, deve ser adotado como fato gerador desta contribuição o consumo de energia elétrica e como contribuinte o consumidor, distinguindo-se esta pelas classes residencial, comercial e industrial.

Quanto à base de cálculo, em vez de se calcular a cobrança da contribuição pela aplicação de percentual ou de percentuais fixos sobre o valor da conta, é recomendável ser ela cobrada em tabela de valores absolutos crescentes correlacionados às faixas de consumo crescentes em quilowatts, sendo aqueles valores absolutos crescentes corrigidos em janeiro de cada ano pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo apurado pelo IBGE entre janeiro e dezembro do ano imediatamente anterior. Esta forma permite não apenas a cobrança em valores maiores de quem tem consumos maiores e menores de quem tem consumos menores, fazendo assim justiça fiscal, sem falar que permite o exercício da função extrafiscal ao reduzir de ou evitar o crescimento do consumo de energia elétrica, cuja escassez desafia cada vez mais em todos os lugares do Mundo medidas de governos e populações.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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