TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO AOS MUNICÍPIOS –
A Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990, dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas pertencentes aos Municípios do IPVA e do ICMS. Sobre o primeiro declarando que os 50 por cento do produto de sua arrecadação dos veículos licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no momento em que esta estiver sendo realizada.
Quanto ao ICMS, repete as normas constitucionais referentes aos critérios de distribuição dos 25 por cento pertencentes aos Municípios e acrescenta algumas outras. Dentre estas a de que os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado.
Também de que até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento de crefito entregará a parcela que pertencer a cada Município do valor dos depósitos efeito efetuados para este fim na semana anterior. Outrossim que assiste aos Municípios o poder de verificar os documentos fiscais que devam acompanhar as mercadorias, devendo qualquer irregularidade ser comunicada pelos fiscais municipais ao órgão de fiscalização estadual.
Como também de os Estados deverão publicar no seu órgão oficial a arrecadação total do IPVA e do ICMS arrecadados e transferidos no mês anterior, discriminadas as parcelas entregues a cada Município. A falta ou incorreção da publicação, segundo esta norma, implica em presunção da falta de entrega aos Municípios das receitas que lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e publicado até 15 dias após a publicação incorreta.
Por fim, importante é ressaltar que aos Municípios, diretamente ou por intermédio de suas entidades representativas, assiste o direito de acompanhar não apenas a construção dos índices de distribuição do ICMS como a arrecadação e enreda dos valores transferidos deste imposto como da arrecadação do IPVA. Sem desprezar a faculdade atribuída aos Municípios de exercer a fiscalização dos fatos geradores de ambos os impostos ocorridos em seus respectivos territórios, neste caso dependendo de convênio para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações, como previsto nesta Lei Complementar.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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