RECEITA PÚBLICA: ORIGINÁRIA OU DERIVADA –
Toda receita financeira que ingressa no patrimônio do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tem como origem o patrimônio dos particulares. Se arrecadada em razão da exploração ou venda de seus bens ou da prestação de serviços públicos de uso opcional, ela é classificada como receita originária.
Se, entretanto, ela é arrecadada coercitiva ou compulsoriamente – como é o mais comum – é classificada como derivada, sob a forma de tributos – impostos, taxas e contribuições. Sendo de se observar, todavia, que o Estado Brasileiro tem se descurado na arrecadação de sua receita originária, uma vez que variados e numerosos são os bens – sobretudo imóveis – do seu patrimônio cuja autorização, permissão ou concessão de utilização ou mesmo alienação poderiam estar proporcionando expressiva receita pública.
E não se pense que a referência é apenas ao patrimônio da União porque mais visível, a tomar como exemplo o extenso litoral brasileiro e áreas de seu domínio, assim como dos rios e das rodovias que cobrem todo o território nacional. Porque os Estados e Municípios também são proprietários de vastas áreas urbanas e rurais que poderiam ser autorizadas, permitidas ou concedidas à utilização por empresas privadas mediante remuneração ou até alienadas. Aliás este é um tema que poderia compor a agenda de propostas e de debates entre os candidatos ao Governo do Estado e até mesmo ao Congresso Nacional e à Assembléia Legislativa, claro que como alternativa à possível elevação da carga tributária e emergencialmente, para fazer face à atual crise fiscal.
Demais não seria também aqueles Municípios que dispõem de imóveis e áreas urbanas e rurais imaginarem em solução semelhante, o que poderia ser feito em compatibilidade com a política habitacional e de regularização fundiária que se faz necessária à maioria deles. Sem desprezar a hipótese de ter a aplicação desta política fiscal de formação de receita através da exploração do patrimônio público convenientemente discutida em audiências públicas com a sociedade e, evidente, com o endosso das Câmaras Municipais.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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