FINANCIAMENTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA –
De fundamental importância ao bem estar coletivo, não apenas se limitando ao embelezamento das cidades e demais núcleos populacionais da zona rural, a iluminação é fator de melhoria na segurança. Por isso mesmo há de ser entendida como prioritária para a administração de Municípios do maior ao menor, nivelando assim a outros serviços como a limpeza pública e a coleta de lixo e seu destino final.
Indiscutível é que o serviço de iluminação pública tem elevado custo para a administração municipal. Isto porque, se despesas outras não se fazem presentes com frequência referentes à implantação ou ampliação de redes e de colocação de suportes e de luminárias ou mesmo da reposição destas, a despesa com o consumo de energia elétrica é expressiva e regular. Razão pela qual, após declarada a inconstitucionalidade de cobrança da taxa de iluminação pública para o custeio deste serviço, adveio a autorização em Emenda Constitucional para os Municípios cobrarem contribuição, para o seu custeio.
Em vista desta espécie tributária, não há necessidade de haver um poste com luminária correspondendo a casa imóvel para que seja cobrada a contribuição, muito embora deva a administração municipal planejar a distribuição de tal forma que todos sejam direta ou indiretamente beneficiados. Bem como que o valor cobrado seja crescente em razão do consumo de energia de cada contribuinte, a cada intervalo correspondendo valor absoluto corrigido em janeiro de cada ano pela inflação ocorrida no ano imediatamente anterior, resultando que quem consome mais pague um valor maior do que quem consome menos, além de haver distinção entre consumidores industriais, comerciais e de serviços.
Através deste método estará a administração municipal arrecadando de todos que direta ou indiretamente são beneficiados pelo serviço de iluminação pública. E mais ainda observando-se o princípio da capacidade econômica e contributiva que também encerra outro princípio não menos importante que vem a ser o da justiça fiscal.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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