Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

PROGRESSIVIDADE E SELETIVIDADE DO IPTU –

A Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, que introduziu os percentuais mínimos de receita para aplicação nos serviços de saúde, cuidou também de possibilitar aos Municípios meios de melhoria de sua arrecadação. Dentre os quais, introduziu a progressividade e seletividade do IPTU, a primeira referindo-se à aplicação de alíquotas crescentes em razão do valor venal dos imóveis (terrenos e construções) também crescentes. E a segunda referindo-se à aplicação de alíquotas diferentes em razão da localização – centro, em região mais próxima ou mais distante do centro, por exemplo – e do uso do imóvel – residencial, comercial ou industrial, por exemplo.

Estas regras têm em vista não apenas a obtenção mais expressiva, como também fazer justiça fiscal. Pois que os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis de maiores valores, assim como de localização ou de uso de maior expressão econômica devem sofrer maior peso do que os de menores valores ou de localização ou de uso de menor expressão econômica. Assim procedendo, a administração municipal estará dando cumprimento ao principio de que trata o parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, segundo o qual, sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Como essa diferença de capacidade econômica e contributiva se faz presente em todos os Municípios, independentemente de seu tamanho, do tamanho de sua população e de suas características econômicas e sociais, é salutar que a administração municipal, mesmo em Municípios pequenos e de atividades econômicas predominantemente agropecuárias, aplique pelo menos a progressividade do IPTU. De vez que a seletividade já não seria recomendável, em face de imóveis de uso predominantemente residencial.

Aplicada a progressividade, por exemplo, os imóveis de valores venais de até 50 mil reais seriam tributados com a menor alíquota; os de valores venais acima de 50 mil reais e até 150 mil reais seriam tributados com alíquota intermediária; e os de valores venais acima de 150 mil reais seriam tributados com a maior alíquota, sem prejuízo de estabelecimento de outras faixas de valores venais e de alíquotas maiores ainda. Semelhatemente à tabela de Imposto de Renda da Pessoa Física que observa o mesmo princípio. Podendo ainda em Municípios de médio e de grande porte haver aplicação de alíquotas diferenciadas em razão da localização e do uso dos imóveis.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 4,9100 DÓLAR TURISMO: R$ 5,1170 EURO: R$ 5,7510 LIBRA: R$ 6,6940 PESO…

6 horas ago

Desenrola 2.0: pessoas com salário de até R$ 8.105 poderão renegociar dívidas; saiba mais

O programa de renegociações de dívidas do governo federal, o Novo Desenrola Brasil, lançado nessa…

6 horas ago

Morre terceira vítima do acidente aéreo com avião que bateu em prédio em BH

O empresário Leonardo Berganholi, de 50 anos, morreu nessa segunda-feira (4), após não resistir aos ferimentos…

7 horas ago

Alckmin espera diálogo e “boa química” em encontro entre Lula e Trump

O vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, disse nessa segunda-feira (4), na capital paulista, que espera…

7 horas ago

Reservatórios ultrapassam 50% da capacidade total no RN; veja quais atingiram 100%

Os mananciais ultrapassaram 50% da capacidade total de reserva hídrica do Rio Grande do Norte. O dado…

7 horas ago

Entenda o novo Desenrola Brasil, lançado hoje pelo governo federal

O governo federal lançou nessa segunda-feira (4) o Novo Desenrola Brasil, programa que busca ajudar…

7 horas ago

This website uses cookies.